NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em textos anteriores, tratamos sobre a medida provisória nº 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, entre outras coisas, sobre redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, e tratamos sobre a sua conversão na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07/07/2020. (http://guimaraesemeireles.com.br/WP/conversao-mp-9362020/), bem como sobre a ampliação dos prazos máximos para adoção destas medidas, através dos Decreto nº 10.422/2020 para 120 (cento e vinte) dias  e  pelo Decreto nº 10.470/2020 para 180 (cento e oitenta dais) (http://guimaraesemeireles.com.br/WP/prorrogacao-medidas-lei-14020/ e
(http://guimaraesemeireles.com.br/WP/suspensao-contrato-de-trabalho-prorrogacao/)

Recentemente, o Decreto nº 10.517 publicado no D.O.U. de 14/10/2020 permitiu, mais uma vez, a prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para que o Governo efetue o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06/07/2020.

De fato, o mencionado Decreto previu, no seu artigo 2º, o acréscimo de 60 (sessenta) dias aos prazos máximos já antes estabelecidos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Sendo assim, havendo acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com relação a um mesmo empregado, somados os períodos sucessivos ou intercalados, o prazo máximo será de 240 (duzentos e quarenta) dias, observada a duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Da mesma forma que o art. 5º do Decreto 10.422/2020 e o art. 4º do Decreto 10.470/2020, o Art. 4º do Decreto nº 10.517/2020 previu que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste último Decreto, seriam computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os demais dispositivos antes citados.

Importante aduzir que, mesmo com a ampliação dos prazos máximos para a redução proporcional de salário e jornada e para a suspensão temporária do contrato de trabalho aqui tratados, a prorrogação das referidas medidas só podem subsistir até 31/12/2020, data prevista para a duração dos efeitos do estado de calamidade pública de calamidade pública, conforme disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº. 6 de 2020.

Desse modo, ainda que as medidas não completem os 240 dias autorizados pelo Decreto 10.517/2020, estas só podem durar até o dia 31/12/2020.

Ainda, a Lei nº 14.020/2020 previu que os empregados que firmassem acordos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de emprego, receberiam pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (art. 5º).

O art. 6º do Decerto 10.517/2020 repetiu as previsões do art. 7º do Decreto nº 10.422/2020 e do art. 6º do Decreto 10.470/2020, de que a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previstos na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 (art. 5º), observadas as prorrogações de prazo nele previstas, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Trata-se de previsão que traz insegurança jurídica e pode provocar controvérsias e litígios futuros. Agora só resta aguardar o desenrolar da situação e como o Governo lidará com as novas suspensões e prorrogações que ocorrerão por força do Decreto nº 10.517/2020.

*Este artigo foi elaborado por Ludmila Faria Mayer com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados.