PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº936/2020 CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020/2020

Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho durante o estado de calamidade

Foi publicado na data de hoje, 14/07/2020, o Decreto nº 10.422/2020 mediante o qual se previu a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para que o Governo efetue o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06/07/2020.

A medida provisória nº 936/2020 havia instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, entre outras coisas, sobre redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A mencionada medida provisória foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07/07/2020.

  1. Da Prorrogação dos Prazos para Redução Proporcional de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

A Lei nº 14.020/2020 ratificou a previsão da medida provisória nº 936/2020 acerca da duração máxima de 90 (noventa) dias para a redução proporcional de salário e jornada e 60 (sessenta) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o estado de calamidade pública (arts. 7º e 8º), prevendo-se, no entanto, em diversos dispositivos, a possibilidade de ampliação destes prazos através de ato do Poder Executivo.

Foi nesse contexto o advento do Decreto nº 10.422/2020 que estabeleceu que ambas as medidas poderão ter a duração máxima de 120 (cento e vinte) dias.

De fato, no art. 2º do Decreto mencionado ficou previsto o acréscimo de 30 (trinta) dias para os acordos de redução de jornada e salário, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.

Do mesmo modo, no seu art. 3º, previu-se o acréscimo de 60 (sessenta) dias para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.

É necessário lembrar que  a Lei nº 14.020/2020, repetindo o quanto previsto na medida provisória nº 936/2020, estabeleceu que o tempo máximo de duração de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderia ser superior a noventa dias (art. 16).

De forma coerente com as disposições previstas nos arts. 2º e 3º antes mencionados, o art. 4º do Decreto de que se trata previu que a esse prazo máximo poderiam ser acrescidos trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Em outras palavras, havendo acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com relação a um mesmo empregado, os períodos, somados, não podem totalizar prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

Como não poderia deixar de ser, no art. 5º do Decreto, previu-se que  os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto seriam computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os demais dispositivos antes citados.

  1. Fracionamento dos Períodos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

No que diz respeito especificamente à suspensão temporária do contrato de trabalho, o parágrafo único do art. 3º previu que essa medida  poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias, somando-se todos os períodos.

Nesse aspecto, o Decreto inovou no que diz respeito ao quanto previsto na Lei nº 14.020/2020, a qual, no seu art. 8º previu que os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho poderiam ser fracionados em 02 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias.

Corre-se o risco de arguição de inconstitucionalidade do Decreto de que se trata nesse ponto específico tendo em vista que, como norma de hierarquia inferior, não poderia contrariar a lei.

Pode-se, ainda, fazer interpretação conforme a Constituição para se compreender que o fracionamento de que se trata (em períodos iguais a dez dias e inferiores a trinta dias) só poderá ocorrer no período de prorrogação da mencionada medida.

  1. Da Percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

A Lei nº 14.020/2020, repetindo o quanto previsto pela Medida Provisória nº 936/2020, previu que os empregados que firmassem acordos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de emprego, receberiam Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. (art. 5º).

No entanto, de forma um tanto surpreendente, o art. 7º do Decreto nº 10.422/2020 previu que a concessão e pagamento do mencionado benefício, observadas as prorrogações de prazo ali previstas (vide item 1 acima), ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

A previsão do Decreto neste sentido, no entanto, não poderá atingir o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda relativo ao período de duração das medidas prevista na Lei nº 10.420/2020, uma vez que neste último diploma legal não havia semelhante restrição.

Pensar de forma contrária seria admitir que o ato jurídico perfeito fosse atingido mediante edição de norma posterior a qual, inclusive, sequer tem o status de lei.

Por fim, a previsão de que a concessão e pagamento do benefício mencionado decorrente das prorrogações previstas no Decreto nº 10.422/2020 dependeria de disponibilidade orçamentária traz enorme insegurança tendo em vista que os acordos de redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho são firmados no pressupostos de que os Empregados terão mínimas perdas financeiras, o que depende do pagamento de benefício por parte do Governo.

 

*Este texto foi escrito por Ana Cristina Costa Meireles em colaboração com Ana Cláudia Guimarães Vitari, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados