Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho durante o estado de calamidade
Foi publicado na data de hoje, 14/07/2020, o Decreto nº 10.422/2020 mediante o qual se previu a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para que o Governo efetue o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06/07/2020.
A medida provisória nº 936/2020 havia instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, entre outras coisas, sobre redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A mencionada medida provisória foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07/07/2020.
- Da Prorrogação dos Prazos para Redução Proporcional de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
A Lei nº 14.020/2020 ratificou a previsão da medida provisória nº 936/2020 acerca da duração máxima de 90 (noventa) dias para a redução proporcional de salário e jornada e 60 (sessenta) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o estado de calamidade pública (arts. 7º e 8º), prevendo-se, no entanto, em diversos dispositivos, a possibilidade de ampliação destes prazos através de ato do Poder Executivo.
Foi nesse contexto o advento do Decreto nº 10.422/2020 que estabeleceu que ambas as medidas poderão ter a duração máxima de 120 (cento e vinte) dias.
De fato, no art. 2º do Decreto mencionado ficou previsto o acréscimo de 30 (trinta) dias para os acordos de redução de jornada e salário, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Do mesmo modo, no seu art. 3º, previu-se o acréscimo de 60 (sessenta) dias para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
É necessário lembrar que a Lei nº 14.020/2020, repetindo o quanto previsto na medida provisória nº 936/2020, estabeleceu que o tempo máximo de duração de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderia ser superior a noventa dias (art. 16).
De forma coerente com as disposições previstas nos arts. 2º e 3º antes mencionados, o art. 4º do Decreto de que se trata previu que a esse prazo máximo poderiam ser acrescidos trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Em outras palavras, havendo acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com relação a um mesmo empregado, os períodos, somados, não podem totalizar prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
Como não poderia deixar de ser, no art. 5º do Decreto, previu-se que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto seriam computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os demais dispositivos antes citados.
- Fracionamento dos Períodos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
No que diz respeito especificamente à suspensão temporária do contrato de trabalho, o parágrafo único do art. 3º previu que essa medida poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias, somando-se todos os períodos.
Nesse aspecto, o Decreto inovou no que diz respeito ao quanto previsto na Lei nº 14.020/2020, a qual, no seu art. 8º previu que os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho poderiam ser fracionados em 02 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias.
Corre-se o risco de arguição de inconstitucionalidade do Decreto de que se trata nesse ponto específico tendo em vista que, como norma de hierarquia inferior, não poderia contrariar a lei.
Pode-se, ainda, fazer interpretação conforme a Constituição para se compreender que o fracionamento de que se trata (em períodos iguais a dez dias e inferiores a trinta dias) só poderá ocorrer no período de prorrogação da mencionada medida.
- Da Percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
A Lei nº 14.020/2020, repetindo o quanto previsto pela Medida Provisória nº 936/2020, previu que os empregados que firmassem acordos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de emprego, receberiam Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. (art. 5º).
No entanto, de forma um tanto surpreendente, o art. 7º do Decreto nº 10.422/2020 previu que a concessão e pagamento do mencionado benefício, observadas as prorrogações de prazo ali previstas (vide item 1 acima), ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
A previsão do Decreto neste sentido, no entanto, não poderá atingir o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda relativo ao período de duração das medidas prevista na Lei nº 10.420/2020, uma vez que neste último diploma legal não havia semelhante restrição.
Pensar de forma contrária seria admitir que o ato jurídico perfeito fosse atingido mediante edição de norma posterior a qual, inclusive, sequer tem o status de lei.
Por fim, a previsão de que a concessão e pagamento do benefício mencionado decorrente das prorrogações previstas no Decreto nº 10.422/2020 dependeria de disponibilidade orçamentária traz enorme insegurança tendo em vista que os acordos de redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho são firmados no pressupostos de que os Empregados terão mínimas perdas financeiras, o que depende do pagamento de benefício por parte do Governo.
*Este texto foi escrito por Ana Cristina Costa Meireles em colaboração com Ana Cláudia Guimarães Vitari, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados