PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.020/2020

 

Em textos anteriores, citamos a medida provisória nº 936/2020 que instituio Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, entre outras coisas, sobre redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como a sua conversão na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07/07/2020. (http://guimaraesemeireles.com.br/WP/conversao-mp-9362020/) 

Tratamos, ainda, em outra oportunidade, sobre a publicação no Diário Oficial da União de 14/07/2020 o Decreto nº 10.422/2020, ampliando os prazos máximos para a redução proporcional de salário e jornada  e para a suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o estado de calamidade pública (arts. 7º e 8º da Lei 14.020/2020), para 120 dias. (http://guimaraesemeireles.com.br/WP/prorrogacao-medidas-lei-14020/) 

O Decreto nº 10.470 publicado no D.O.U. de 24/08/2020 permitiu, mais uma vez, a prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para que o Governo efetue o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06/07/2020. 

 1.Da Prorrogação dos Prazos para Redução Proporcional de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

A Lei nº 14.020/2020 resultou da apreciação, pelo Congresso Nacional, da medida provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, entre outras coisas, sobre redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Os prazos de duração máxima estabelecidos na Medida Provisória 936/2020 e na Lei 14.020/2020 foram de 90 (noventa) dias para a redução proporcional de salário e jornada e 60 (sessenta) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o estado de calamidade pública (arts. 7º e 8º)com a possibilidade de ampliação destes prazos através de ato do Poder Executivo. 

Através dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 10.422/2020, ficou estabelecido que ambas as medidas poderiam ter a duração máxima de 120 (cento e vinte) dias 

2.Nova prorrogação por até mais 60 (sessenta) dias aos Períodos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho 

Agora, com a edição do Decreto nº 10.470 de 24/08/2020, no artigo 2º foram acrescidos sessenta dias aos prazos máximos já antes estabelecidos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.  

Dessa forma, havendo acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com relação a um mesmo empregadosomados os períodos sucessivos ou intercalados, o prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) diasobservada a duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. 

Da mesma forma que o art. 5º do Decreto 10.422/2020, o  art. 4º do Decreto nº 10.470/2020 previu que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação deste último Decreto, seriam computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os demais dispositivos antes citados. 

 3.Da Percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Lei nº 14.020/2020 previu que os empregados que firmassem acordos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de emprego, receberiam pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (art. 5º). 

O art. 6º do Decerto 10.470/2020 repetiu a previsão do art. 7º do Decreto nº 10.422/2020 de que a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previstos na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 (art. 5º), observadas as prorrogações de prazo nele previstas, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. 

Como já dissemos em artigo anterior, a previsão do Decreto neste sentido não poderá atingir o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda relativo ao período de duração das medidas prevista na Lei nº 14.020/2020, uma vez que neste último diploma legal não havia semelhante restrição. Admitir a observação de limitação orçamentária seria o mesmo que admitir a insegurança jurídica e a possibilidade que o ato jurídico perfeito seja atingido por norma posterior e sem status de lei. 

 

*Este texto foi escrito por Ana Cláudia Guimarães Vitari, em colaboração com Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados