Afinal, quando a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor?

Como já tratado em texto anterior, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), após algumas modificações decorrentes da Medida Provisória nº 869/2018 e da Lei nº 14.010/2020, ficou com sua vigência fracionada para 03 (três) momentos distintos:  

a) normas que entraram em vigência em 28/12/2018 (arts. 55 a 58);
b) normas que entrarão em vigência em 01/08/2021 (arts. 52 a 54);e
c) normas que ainda não têm data definida para entrarem em vigência.

Nesta última categoria estão todas as demais normas da LGPD e é, justamente, a vigência destas que será tratada neste texto, diante das últimas notícias em torno da votação concluída no Senado Federal na data de ontem (26/08/2020). 

Em abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 959/2020, que adiou o início de vigência dos mencionados dispositivos da LGPD para maio de 2021 (art. 4º). 

Ocorre que as medidas provisórias possuem prazo máximo de vigência de 120 dias, devendo, neste período, ser convertidas em lei, sob pena de perderem sua eficácia. Dessa forma, para que houvesse o efetivo adiamento da entrada em vigor dos dispositivos aqui citados da Lei Geral de Proteção de Dados na forma prevista na Medida Provisória nº 959/2020, seria necessário que o Congresso Nacional aprovasse sem modificação de conteúdo. 

Nesse sentido, a possibilidade de conversão da Medida Provisória em lei passou a ser objeto do Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 34/2020. Quando submetido à Câmara dos Deputados, a mencionada Casa Legislativa votou no sentido de que os dispositivos ainda sem vigência definida entrassem em vigor no dia 31 de dezembro de 2020.  

Ontem, no entanto, (26/08/2020), a matéria foi submetida ao Senado, o qual rejeitou a alteração proposta pelos Deputados 

Logo de início, foram publicadas algumas notícias no sentido de que, neste cenário, os mencionados dispositivos da LGPD estariam vigendo a partir da data de hoje (27/08/2020). 

Ocorre que o art. 62, §12 da Constituição Federal prevê que aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” 

Ou seja: a Constituição estende os efeitos da integralidade da Medida Provisória até a apreciação do Projeto de Lei de Conversão pelo Presidente da República. Assim, os dispositivos da LGPD sem vigência ainda definida não entrarão em vigor até que o Projeto de Lei de Conversão nº 34/2020 seja apreciado pelo Presidente da República. 

Está previsto no art. 66, § 1º da Constituição Federal o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Presidente da República aprecie o Projeto de Lei de Conversão aprovado pelo Congresso Nacional. A contagem do prazo se inicia apenas quando o Projeto for recebido pela Presidência.  

Havendo omissão por parte do Presidente da República, considera-se o Projeto de Lei de Conversão como sancionado (art. 66, § 3º da CF/88) tal como aprovado pelo Congresso Nacional. 

Como não houve aprovação do adiamento do início de vigência, os dispositivos da LGPD poderão entrar em vigor a qualquer momento, consoante os seguintes cenários: 

a) na data da efetiva apreciação do Projeto de Lei de Conversão por parte do Presidente da República; ou 

b) após 15 (quinze) dias úteis do recebimento do Projeto citado, em caso de silêncio do Presidente da República. 

 

*Este texto foi elaborado por Carolina Costa Meireles com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C.