A VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): HISTÓRICO E SITUAÇÃO ATUAL 

Salvador, 21 de Agosto de 2020, às 7 horas. 

O presente texto tem o objetivo de sintetizar o conjunto de normas que disciplinam a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados e trazer o panorama atual acerca das possíveis datas de entrada em vigor dos artigos que ainda aguardam o início da sua vigência. 

Em 15 de agosto de 2018, foi publicada no Brasil a Lei Geral de Proteção de dados ou, simplesmente, LGPD, norma que tem por objeto a disciplina de todos os tratamentos de dados realizados no Brasil e, em algumas situações, até mesmo fora dele. 

O texto original da norma previa, em seu art. 65, um prazo de 18 meses para a entrada em vigor de todos os seus dispositivos (prazo de vacância), o que ocorreria em 16 de fevereiro de 2020. 

Posteriormente, a LGPD foi alterada pela Medida Provisória nº 869/2018, ampliando o prazo de vacância da LGPD para 24 meses, à exceção dos artigos que tratam da criação, composição, estrutura e competência da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, os quais entraram em vigor na data de publicação da referida medida provisória, ocorrida em 28 de dezembro de 2018. 

Em outras palavras, à exceção dos artigos 55 a 58 da LGPD, os quais já produzem todos os efeitos, todos os demais dispositivos da Lei de Proteção de Dados entrariam em vigor no dia 16 de agosto de 2020. 

No entanto, em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020 que disciplinou a entrada em vigor dos dispositivos que tratam da fiscalização do cumprimento do mencionado diploma legal e preveem sanções para as empresas que descumprirem as respectivas normas (arts. 52, 53 e 54), definindo que o início da sua vigência ocorrerá no dia 01 de agosto de 2021. 

Até este momento, portanto, a vigência da LGPD estava fracionada em 03 (três) momentos distintos. 

Normas que entraram em vigência em 28/12/2018: as que tratam de temas envolvendo a criação, composição, estrutura e competência da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – Arts. 55 a 58. 

Normas que entrarão em vigência em 01 de agosto de 2021: as que tratam da fiscalização do cumprimento da LGPD, incluindo aquelas que preveem a aplicação de sanções – Arts, 52 a 54 –. 

Normas ainda sem definição de data para entrarem em vigência: todos os demais artigos da LGPD. 

 Com relação a esta última categoria, temos o seguinte cenário: 

a) Essas normas entrariam em vigor em agosto de 2020.  

b) Ocorre que, em 29 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 959/2020, a qual previu, em seu art. 4º, a alteração do prazo de vigência dos dispositivos restantes da LGPD, prorrogando o início da sua vigência o dia 03 de maio de 2021. 

c) No entanto, até 26/08/2020 o Congresso Nacional poderá aprovar ou não o texto da Medida Provisória e, se for o caso, estabelecer novo prazo para o início da vigência dos dispositivos citados. 

d) Caso o Congresso Nacional deixe e Medida Provisória nº 959/2020 caducar (ou seja, se não apreciar),  a LGPD entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2020.  

Sobre a tramitação da Medida Provisória nº 959/2020 no Congresso, no dia 05 de agosto de 2020 foi divulgado um parecer da Comissão Mista da Medida Provisória, de Relatoria do Deputado Damião Feliciano, em que consta o opinativo no sentido da imediata entrada em vigência da LGPD. 

Após este parecer, a matéria foi incluída em pauta para votação no dia 18 de agosto de 2020, entretanto, não chegou a ser apreciada em razão do encerramento da Ordem do Dia. 

Dessa forma, até a publicação deste texto, inexistqualquer definição em torno da exata data de entrada em vigor da maioria dos dispositivos da LGPD. 

Até o dia 26 de agosto de 2020, vislumbramos dois caminhos em torno do assunto. 

CENÁRIOS POSSÍVEIS PARA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LGPD 

A primeira possibilidade é a conversão em Lei da Medida Provisória nº 959/2020, fixando, expressamente, a data de início de vigência dos dispositivos da LGPD que ainda não possuem prazo de vigência definido 

A segunda possibilidade é o imediato início de vigência da LGPD, no dia 27 de agosto de 2020, em face do término do prazo de vigência da Medida Provisória nº 959/2020. 

Os próximos dias, portanto, serão decisivos para a definição da data em que os dispositivos da LGPD que ainda se encontram em vacatio legis iniciarão a sua vigência 

Durante esse período, o que se observa é que empresas e profissionais já começam a adotar as medidas necessárias para a sua adequação, uma vez que esta norma promete mudar por completo a forma como nos relacionamos com os dados pessoais, exigindo esforços multidisciplinares, investimento em tecnologia, treinamentos, criação e revisão de documentos, no intuito de se evitar as sanções decorrentes da sua inadequação. 

 

Esse texto foi escrito por Bruna Jardim Freitas, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C 

 

 

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Bruna Jardim é Aluna Especial do Mestrado em Direito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-Graduanda em Direito Digital. Certificada em Privacy Data and Protection Essentials (LGPD). Advogada. E-mail: bruna_jardim@hotmail.com