O tema relacionado à citação da parte por meio eletrônico já foi tratado neste artigo, onde pode ser encontrada a sua íntegra.
Nesta oportunidade, apenas reforça-se que existe previsão expressa no Código de Processo Civil (art. 246) de que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, a qual, atualmente ocorre no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico.
É necessário que as empresas estejam atentas às citações recebidas através do Domicílio Judicial Eletrônico, pois deverão confirmar o recebimento em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento.
O § 4º do art. 246 do CPC prevê que “as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.”
Não havendo a confirmação do recebimento da citação no prazo antes indicado (três dias úteis), haverá as seguintes consequências:
a) a determinação de citação por outras formas previstas no CPC;
b) a possibilidade de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
De fato, uma vez citado por alguma das outras formas previstas no CPC, o réu deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Art,, 246, § 1º- B, CPC).
Não havendo, no entanto, justa causa, o Juiz considerará que houve ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Havendo a confirmação, pela parte, da citação realizada por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), o prazo se inicia no 5º dia útil após a confirmação da leitura pela parte citada (art. 231, IX do CPC) c/c art. § 3º -B do Art. 18 da RESOLUÇÃO No 455, DE 27 DE ABRIL DE 2022 com a redação dada pela Resolução n. 569/2024 e pela Resolução n. 624/2025.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Art. 18
§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
É necessário, portanto, que todos os que estão obrigados a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico mantenham não só rotina de acesso ao referido ambiente como, ainda, apresentem a confirmação de recebimento da citação eletrônica, no prazo legal, para que não sofra sanções processuais.
Havendo a confirmação de recebimento da citação eletrônica, é necessário que a parte tome as providências para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Este artigo foi produzido por Ana Cristina Meireles, Sócia-Administradora de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C