Diante da instituição do Domicílio Judicial Eletrônico e da obrigatoriedade de cadastramento das empresas públicas e privadas em geral, são necessárias algumas considerações sobre a CITAÇÃO por meio eletrônico a ser efetivada mediante comunicação expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
A Resolução CNJ 455/2022 com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ 569/2024 conceitua o Domicílio Judicial Eletrônico como o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual (art. 15), passando a ser obrigatória a sua utilização por todos os Tribunais (parágrafo único do art. 15).
O art. 246 do CPC passou a prever que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, instituindo, no seu § 1º que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações…”
Em harmonia com a previsão do Código de Processo Civil, a Resolução do CNJ acima citada previu, no seu art. 18, que “o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
Como se vê, portanto, as citações por meio eletrônico, diante do cenário atual, serão feitas mediante a expedição de comunicações no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico.
A citação só não será feita por meio eletrônico nas hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil , destacando-se, para os fins do tema aqui tratado, a hipótese de ausência de confirmação pelo Réu, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-A, CPC), quando, então, a citação será feita por outras formas ali previstas
Mais uma vez, em harmonia com a previsão do Código de Processo Civil, o § 3º do art 20 da Resolução do CNJ acima indicada previu que “para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015”.
No entanto, a não confirmação do recebimento da comunicação da citação por meio eletrônico pelo Réu, no prazo de (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, traz outras consequências para a parte.
De fato, uma vez citado por alguma das outras formas previstas no CPC, o réu deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Art,, 246, § 1º- B, CPC).
Não havendo, no entanto, justa causa para esta sua omissão, este comportamento do Réu ( de não confirmar o recebimento de citação no prazo legal) é considerado, na forma do artigo 246, § 1º-C do CPC, ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
É necessário, portanto, que todos os que estão obrigados a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico mantenham não só rotina de acesso ao referido ambiente como, ainda, apresentem a confirmação de recebimento da citação eletrônica, no prazo legal, para que não sofra sanções processuais.
Havendo a confirmação de recebimento da citação eletrônica, é necessário que a parte tome as providências para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Este artigo foi produzido por Ana Cristina Meireles, Sócia-Administradora de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C