VERBAS TRABALHISTAS E BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

JULGAMENTO EM 28/08/2020 PELO STJ PELO DO TEMA 1021 – AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 955

No dia 28/10/2020, houve um importante julgamento por parte Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para a Previdência Privada Complementar: trata-se do julgamento do Tema nº 1.021, sob a sistemática de recursos repetitivos.

A controvérsia submetida a julgamento foi “a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática”

Tema  1.021 foi afetado em 27/08/2019 (REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, Relator Min Antônio Carlos Ferreira), cujo julgamento, pela Segunda Seção do STJ, em 28/10/2020,  fixou as seguintes teses:

  1. “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”

 

  1. “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na justiça do trabalho.”

 

  1. “Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do cpc/2015): nas demandas ajuizadas na justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp N. 1.312.736/RS – tema repetitivo N. 955/STJ) se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.”

 

  1. “Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática  e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.”

 

Esta matéria já havia sido enfrentada pelo STJ, no ano de 2018, ao apreciar, também sob o rito de recursos repetitivos, o Tema 955, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos reflexos das horas extras deferidas em demandas trabalhistas nos benefícios de previdência complementar.

Agora, com a decisão relativa ao Tema 1.021, o STJ termina por deixar claro que a impossibilidade de majoração da renda mensal inicial do participante, sem prévia constituição de reservas, junto à entidade de Previdência Complementar não se restringe às horas extras, englobando toda e qualquer verba deferida ao ex empregado em demandas propostas contra o ex empregador.

Com esta decisão, mais uma vez é ratificada a premissa do equilíbrio atuarial do plano com a formação das reservas necessárias para a concessão dos benefícios, objeto de outras decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de importante decisão que veio a colocar uma pá de cal sobre o tema que levou ao aforamento de inúmeras ações por participantes com o objetivo de majorar seus benefícios de previdência complementar por força de verbas reconhecidas junto ao ex empregador.

 

*Este texto foi produzido por Ana Cláudia Guimarães Vitari, com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C