SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO|Programa Especial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, criando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Através desse texto, será abordado o tema relativo à previsão da Medida Provisória nº 936/2020, segundo o qual poderá haver suspensão temporária do contrato de trabalho, nas condições ali estabelecidas.

Conforme disposição expressa do artigo 13, as medidas previstas na MP 936/2020, relativas à redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar os serviços públicos e as atividades essenciais. 

Da possibilidade de acordar suspensão temporária do contrato de trabalho

Abaixo, transcreve-se o disposto no art. 8º, passando-se, após, à análise do seu texto:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. 

Do Instrumento para implementação da suspensão temporária do contrato de trabalho

O instrumento necessário para a implementação da medida temporária de suspensão do contrato de trabalho dependerá da faixa salarial do empregado, conforme se infere da análise do disposto no art. 8º c/c os arts. 3º e 12 da MP nº 936/2020 e será:

  1. Acordo individual ou negociação coletiva aos empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou (ii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente em R$12.202,12.
  2. Necessariamente por convenção ou acordo coletivo de trabalho para quem percebe salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12 ou, ainda que percebendo salário superior a R$ 12.202,12, não possua diploma de nível superior.

Saliente-se que o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a ser de R$ 6.101,06 a partir de 01/01/2020, de acordo com a Portaria Ministério da Economia nº 914/2020 de 13/01/2020.

De todo modo, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, de que tratam MP 936/2020  deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, como impõe o artigo 11 §  4º.

Também nesta hipótese, o acordo será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

É necessário atentar, finalmente, que, havendo redução de jornada e salário e, ainda, suspensão temporária do contrato de trabalho,  deverá existir comunicação ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo (art. 5º, § 2º, I).

Parece-nos que essa comunicação ao Ministério da Economia deverá ocorrer tanto na hipótese de haver acordo individual escrito ou negociação coletiva. 

Do prazo

A suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados poderá ser acordada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. É facultado ao empregador antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Conforme § 3º do artigo 8º, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contado, o que ocorrer primeiro (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão temporária do contrato de trabalho ficará descaracterizada se o empregado mantiver, junto ao empregador, atividades de trabalho, ainda que parcial ou a distância.

Nesse caso, o empregador incorrerá nas penalidades previstas na legislação em vigor e, nas sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo, ficando sujeito, ainda, ao pagamento imediato da remuneração do empregado e dos encargos sociais de todo o período.

No que diz respeito à aplicação das penalidades, o artigo 14 da MP 936/2020 fez referência à: (i) multa prevista no art. 25 da Lei 7.998/90; (ii) observância ao quanto disposto no Título VII da CLT, que trata, a partir do artigo 626 das penalidades e do processo administrativo em caso de infrações ás obrigações trabalhista; (iii) dispensou o critério da dupla visita de que trata o art. 627 da CLT, com redação dada pela MP 905/2020; e (iv) excepcionou o disposto  no  artigo 31 da MP 927/2020 no sentido de que, durante o período de 180 dias contados da entrada em vigor (publicação no DOU de 23/03/2020), os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às infrações ali arroladas.

Pagamento valores e custeio

O Benefício Emergencial de Preservação do empregado e Renda criado pelo artigo 5º , inciso II, da MP 936/2020 a ser pago  na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução de salário e jornada.

O referido Benefício Emergencial, na forma do § 2º do art. 5º da MP 936/2020 será de prestação mensal e será devido, a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Da ajuda compensatória mensal em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho

No caso da empresa ter auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e celebrar com o empregado acordo escrito para suspensão temporária do contrato de trabalho, necessariamente, arcará, obrigatoriamente, no período em que vigorar a suspensão, com o  pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, conforme imposto no § 5º do art. 8º da MP 936/2020, observando o disposto no art. 9º.

Eta ajuda compensatória  (i) terá natureza indenizatória; (ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; (iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e (v) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. 

Benefícios e garantia provisória no emprego

Vale notar que na forma do § 2º do art. 8º,  durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho,  o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;

Este dispositivo pode suscitar dúvidas na sua interpretação uma vez que, se há suspensão temporária do contrato, a princípio ficam suspensas todas as obrigações contratuais havidas entre as partes.

Pode haver uma corrente entendendo que, embora no período de suspensão, o empregador fique eximido do pagamento dos salários, ele deverá manter os demais benefícios até então concedidos ao empregado.

Pode haver outra corrente compreendendo que a MP em questão quis garantir, em verdade, ao empregado que, ao findar a suspensão temporária do seu vínculo de emprego, voltará a perceber os benefícios anteriores e perceberá, ainda, todos os benefícios que forem concedidos aos demais empregados.

Ainda, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, com recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda assegurados nos arts. 5º e 6º da MP 936/2020 o empregado gozará de garantia provisória no emprego durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho e em igual período após o encerramento de tal suspensão, assegurada no art. 10 da mesma norma.

Para a hipótese de descumprimento da referida garantia provisória o empregador ficará sujeito a pagar, além parcelas rescisórias próprias para a hipótese de despedida sem justa causa, indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Restou, ainda, facultado ao empregado recolher, na qualidade de segurado facultativo, para o Regime Geral de Previdência Social. Com tal possibilidade, o empregado não terá prejuízo em relação ao cálculo do valor da futura aposentadoria.

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A MP dispõe, anda, que em caso dos acordos e convenções coletivos de trabalho vigentes, eles poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado de 01/04/2020 (art. 11, § 3º).

O artigo 17, II previu, também, que poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (título que trata das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, estabelecendo que os prazos ali previstos ficam reduzidos pela metade (art. 17, III).

 

*Este texto foi produzido por Ana Cláudia Guimarães Vitari, com a colaboração de Ana Cristina Meireles sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C