STF DECIDE SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHITAS

Recentemente publicamos, em nosso site, um artigo por meio do qual abordamos o cenário do julgamento que estava em andamento, no STF, sobre o índice de atualização monetária aplicável aos créditos trabalhistas.

Clique aqui para ler o artigo publicado em Set/2020

Naquele momento, tínhamos o seguinte cenário:

–    8 (oito) votos a favor da utilização do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial (antes de proposta a demanda judicial);
–   4 (quatro) votos a favor da utilização desse mesmo índice (IPCA-E), acrescido de juros de 1% a partir da citação no processo judicial; e
–   4 (quatro) votos a favor da utilização da taxa Selic (índice no qual estão embutidos juros e correção), a partir da citação no processo judicial.

Desse modo, havia empate quanto ao índice a ser aplicável na fase processual.

No último dia 17 de dezembro de 2020, o julgamento foi retomado e o Ministro Toffoli  proferiu o seu voto, oportunidade em que acompanhou integralmente o Relator, decidindo pela aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e a utilização da Taxa Selic, após citação das partes e a abertura do processo. Nessa ocasião, também votou o Ministro Kassio Nunes Marques, que assim como Toffoli, acompanhou o relator.

Dessa maneira, com o fim do julgamento, em 18 de dezembro de 2020, por decisão majoritária (9 a 1), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da TR para atualização dos créditos trabalhistas, fixando que a correção deve obedecer dois índices: deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral e, a partir da citação, o índice a ser utilizado é a Taxa Selic, no qual já estão embutidos juros e correção monetária.

No referido julgamento, além de apreciar o mérito da questão e fixar os índices para fins de correção dos créditos trabalhistas, o STF também realizou a modulação dos efeitos da decisão, definindo o seguinte:

PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) seja utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, de forma judicial ou extrajudicial, inclusive em relação aos depósitos judiciais e os juros de mora de 1% ao mês.

SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO COM FIXAÇÃO DO ÍNDICE: devem ser mantidas e executadas quando expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1%.

SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DO ÍNDICE: deve ser aplicada retroativamente a taxa SELIC (que inclui juros e correção monetária).

PROCESSOS EM CURSO NA FASE DE CONHECIMENTO: deve ser aplicada retroativamente a taxa SELIC (que inclui juros e correção monetária), ainda que estejam na fase recursal.

A decisão proferida pelo Supremo não transitou em julgado até a presente data, sendo, ainda, passível de oposição de embargos de declaração, cujo prazo está suspenso em virtude do Recesso Forense, de modo que, em havendo apresentação do referido recurso horizontal pelas partes, poderá ser proferida decisão complementar para fins de esclarecimentos ou correções de eventuais omissões no acórdão em comento.

*Este texto foi produzido por Ludmila Mayer e Kaique Martine, ambos sócios integrantes de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C