Saiba mais sobre a Reforma Trabalhista. Tema deste artigo: substituição de depósitos em dinheiro por Seguro Garantia Judicial

Tratamos neste texto das novas possibilidades trazidas para utilização do seguro garantia judicial, evitando-se, assim, que as empresas efetuem depósitos em dinheiro, em determinadas situações processuais.

O texto originário do art. 899 da CLT prevê, em seu §1º, como requisito à interposição de determinados recursos, o recolhimento do depósito recursal, espécie de garantia do futuro pagamento do processo. Atualmente, a previsão é de que o depósito para interposição de recurso seja feito em dinheiro e realizado na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, §§ 1º e 4º da CLT).      

Com a Lei da Reforma Trabalhista, no entanto, houve inserção do § 11 ao art. 899 da CLT, prevendo que o depósito recursal “poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Se for feito em dinheiro, o depósito recursal deixará de ser realizado na conta vinculada do FGTS do empregado, passando então a ser realizado em conta vinculada ao juízo e, como consequência, passará a ser corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança (nova redação do § 4º do art. 899 da CLT).

Por fim, acompanhando o quanto já previsto pelo §2º do art. 835 do Código de Processo Civil, a CLT passará a admitir, através do seu art. 882, quando da fase de execução do processo, a possibilidade de se utilizar o seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo.

Assim, pela redação desse novo dispositivo, a garantia da execução no processo do trabalho poderá ser feita mediante: a) depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais; b) apresentação de seguro garantia judicial; c) nomeação de bens à penhora.

No caso de penhora, está determinado que seja observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, prevendo-se a preferência da apreensão em dinheiro.

No entanto, pela previsão do § 2º deste mesmo artigo do CPC, o seguro garantia judicial é equiparada a dinheiro, conforme se vê abaixo:

“Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

  • 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Com tais alterações, portanto, as empresas poderão se utilizar das modalidades antes indicadas como substitutivos do depósito em dinheiro para as situações indicadas.

 

Texto produzido por Bruna Sampaio Jardim e Ana Cristina Meireles, sócias da Guimarães e Meireles, e revisado por membros da equipe.