Saiba mais sobre a Reforma Trabahista. Tema deste artigo: salário

Dando continuidade à abordagem das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), trataremos, abaixo, de algumas modificações relacionadas ao salário pago ao empregado.

O texto originário do § 1º do art. 457 da CLT prevê que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

No § 2º de tal dispositivo, está previsto, ainda, que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

E, apesar de não estar tratado nestes dispositivos, o entendimento corrente é no sentido de que, à luz da legislação ora vigente, o prêmio também tem natureza salarial.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe profundas modificações no que diz respeito a tais aspectos já que retirou a natureza salarial das seguintes parcelas, indicando, de forma expressa, que elas não se constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário:

a) qualquer diária para viagem (antes não tinham natureza salarial as que não excediam de 50% do salário do empregado)

b) auxílio alimentação que não seja pago em dinheiro (antes não tinha natureza salarial apenas o auxílio alimentação fornecido por empresas cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

c) prêmios e

d) abonos.

Ratificou, de outro modo, que a ajuda de custo continua sem ter natureza salarial.

Tratou, ainda, a nova lei de conceituar o que se deve entender como prêmio,  prevendo no § 4º do art. 458 da CLT que “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Finalmente, a fim de afastar qualquer controvérsia sobre o tema, foi incluído o § 5º no art. 458 da CLT deixando claro, também, que o custeio de assistência médica ou odontológica, por qualquer meio, inclusive fornecimento de medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, órteses, próteses e despesas médico hospitalares não integram o salário para qualquer efeito, nem se constituem como salário de contribuição previdenciária.

O inciso IV do art. 458 já previa que a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não eram considerados salário; o § 5º terminou por detalhar que, em verdade, qualquer utilidade relacionada à saúde não é considerada salário, o que terminará sendo uma norma que estimulará a concessão de tais benefícios pelo empregador, quando necessário.

 

Texto produzido por Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles, com a revisão de colegas da equipe.