Efeitos da Revogação da Medida Provisória nº 905/2019 – Principais alterações legislativas

A Medida Provisória 905/2019, revogada no dia 20/04/2020, pela MP 955, além de ter previsto a criação do contrato de trabalho na modalidade verde e amarelo, com redução de encargos incidentes sobre a remuneração decorrente desta modalidade contratual, instituiu diversas outras alterações legislativas que afetaram, diretamente, as relações de trabalho já existentes.

As empresas que fizeram alterações em seus procedimentos com fundamento na MP 905/2019 deverão revê-los e adequá-los a partir de 20/04/2020.

Busca-se, com esse texto, apontar algumas das principais alterações legislativas realizadas pela MP 905/2019 e esclarecer as consequências advindas da sua revogação.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A MP 905/2019 alterou os arts. 67, 68 e 70 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/49, no intuito de se flexibilizar a permissão para o trabalho aos domingos.

Enquanto o texto original da CLT assegurava a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deveria coincidir com o domingo, no todo ou em parte, a MP dispôs no sentido de que o repouso deveria ser, preferencialmente, aos domingos.

Além disso, o texto original previa que o trabalho em domingo, seja ele total ou parcial, seria sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Tal permissão, a depender da natureza da atividade ou da conveniência pública, seria concedida de forma permanente ou transitória.

A MP 905/2019, quanto a este aspecto, retirou a necessidade da permissão prévia da autoridade competente, exigindo apenas que o repouso semanal remunerado deveria coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Por fim, a MP 905/2019 suspendeu a vedação do trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, previsto no art. 70 do texto original da norma e deixou claro que o labor aos domingos e feriados poderiam ser remunerados em dobro ou substituídos por folgas compensatórias.

No mesmo sentido foram as alterações realizadas no art. 1º da Lei nº 605/49.

Com a revogação da MP 905/2019 pela MP/955, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000[1] volta a reger o trabalho aos domingos e feriados, devendo ser aplicado a todos os domingos e feriados que se sucederem ao dia 20/04/2020.

Tal dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal[2], devendo coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Entretanto, com relação aos domingos e feriados já trabalhados sob a vigência da MP 905 (12/11/2019 a 19/03/2020), tais relações permanecem válidas e eficazes.

Cumpre esclarecer que, mesmo diante da vigência da MP 905/2019, o TST, através da OJ-SDI1-410 do TST[3], possui firme entendimento no sentido de que a concessão de repouso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o art. 7º, XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro.

Dessa forma, diante do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão de repouso semanal após o sétimo dia de trabalho, ainda que no período de vigência da MP 905/2019, poderá ensejar risco de passivo trabalhista para o empregador.

Abaixo, segue o texto da MP 905/2019 e o texto que voltou a reger a matéria após a sua revogação.

tabela 1

  1. DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR

A MP 905/2019 inseriu alteração legislativa no § 5º do art. 457 da CLT, prevendo que o fornecimento de alimentação, in natura ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Tal norma foi inserida para esclarecer que o auxílio-alimentação, independentemente da forma como fosse pago, dentre as hipóteses previstas na norma, não possuiria natureza salarial.

No entanto, o § 2º do art. 457 da CLT[4], desde a reforma trabalhista, já previa que o auxílio-alimentação fornecido pelo empregador não possuía natureza salarial, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

A MP 905/2019, entretanto, ampliou essa natureza indenizatória para a alimentação fornecida in natura.

Desse modo, com a revogação da MP 905/2019, a partir do dia 20/04/2020, a única mudança, nessa matéria, diz respeito ao fato de que a alimentação in natura fornecida pela empresa que não tiver inscrição no PAT, tem natureza salarial, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Com relação àquela alimentação fornecida sob a vigência da MP, tais relações permanecem válidas e eficazes.

Importante ressaltar que o § 2º do art. 457 da CLT prevê que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

tabela 2

  1. DA INSTRUÇÃO DOS RESPONSÁVEIS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO

Quanto a este tema, a MP 905/2019 estabeleceu que os responsáveis pela fiscalização do cumprimento das leis de proteção do trabalho, observaria o critério de dupla visita, sempre que presente uma das hipóteses listadas nos incisos do art. 627.

A MP 905/2019 ainda trouxe uma série de esclarecimentos de situações em que a dupla visita deveria ser observada.

Com a revogação da MP 905/2019, as novas fiscalizações deverão observar o texto original da CLT, em que o critério da dupla visita somente deverá ser observado nas seguintes hipóteses: i) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; ii) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Com relação àquelas fiscalizações realizadas sob a vigência da MP 905/2019 e que, portanto, observaram o critério da dupla visita, elas permanecem válidas e eficazes.

tabela 34

  1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA

O prazo para apresentação de defesa ao auto de infração que tinha sido ampliado para trinta dias pelo § 3º do art. 629 da CLT  volta a ser de dez dias, na forma do § 3º do art. 629 da CLT (com redação dada pelo Decreto-Lei 229 de 28/01/1967).

Portanto, devem ser observados os seguintes prazos para a apresentação da defesa: (i) As defesas aos autos de infração apresentadas no prazo de até trinta dias, durante a vigência da MP 905/2019, deverão ser consideradas tempestivas, em atenção ao princípio do tempus regit actum; (ii) As defesas aos autos de infração recebidos a partir de 20/04/2020 terão prazo para apresentação de defesa de até dez dias.

Ressalvamos, entretanto, que a MP 927, no art. 28 suspendeu, durante  180 dias a contar da data de sua publicação (DOU de 22/03/2020),  os  prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

tabela 4

  1. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL

Quanto às alterações legislativas realizadas no âmbito dos processos judiciais, uma delas refere-se ao índice de correção monetária a ser utilizada na atualização dos débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista inseriu no § 7º do Art. 879 a previsão de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR).

A Medida Provisória, entretanto, terminou por substituir o índice apontado em tal dispositivo pelo do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Diante da revogação da MP 905/2019, volta a viger o texto original da CLT, inserido pela reforma trabalhista.

Ocorre que, diante dos efeitos produzidos durante a vigência da MP 905/2019 que previu o IPCA-E como índice de correção, se prosperar o entendimento no sentido de que, a partir da reforma trabalhista, o índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial é a taxa referencial (TR), pode-se defender que as correções deverão observar a utilização de ambos os índices, cada um deles limitados a seu período de vigência.

Dessa forma, desde a vigência da reforma trabalhista até a entrada em vigor da MP 905, em 11/11/2019, deverá ser utilizado o índice Taxa Referencial (TR). A partir da entrada em vigor da MP até a sua revogação em 20/04/2020, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. Após tal data, novamente deverá ser observado o índice TR.

Cumpre ressaltar, entretanto, sem adentrar de forma aprofundada ao  tema, que o STF vem apreciando ações que defendem a inconstitucionalidade de dispositivos que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção. O TST, por sua vez, tem se posicionado de forma majoritária pela adoção do IPCA-E.

tabela 5

  1. DA EXECUÇÃO TRABALHISTA E JUROS

O texto original da CLT, em seu art. 883, agora novamente em vigor, prevê que, não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Observa-se que o referido dispositivo não traz qualquer previsão quanto ao percentual de juros que será aplicado a tais débitos, sendo a matéria regulada pelo art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991[5].

Nas ações trabalhistas, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.177 de 1991, os juros de mora são de 1% ao mês e devidos desde o ajuizamento da ação.

A MP 905/2019, entretanto, alterou tais dispositivos para prever que os juros de mora a serem aplicados nas ações trabalhistas deveriam ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Com a revogação da MP 905/2019 e a vigência do texto original da CLT, nas ações trabalhistas, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.177 de 1991 e com o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, os juros de mora voltam a ser de 1% ao mês e devidos desde o ajuizamento da ação.

tabela 6

  1. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E PREMIAÇÕES

 A MP ainda trouxe alterações aos dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

De acordo com o texto original da Lei nº 10.101/2000, em seu art. 2º, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: i) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ii) convenção ou acordo coletivo.

A MP 905/2019, entretanto, realizou alterações no dispositivo, em relação à primeira hipótese do procedimento, autorizando a comissão paritária escolhida pelas partes, dispensando, entretanto, que esta comissão seja integrada de um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

Além disso, a MP 905/2019 trouxe uma série de novos dispositivos sobre o tema, sem qualquer correspondência com o texto legal já existente.

Tais dispositivos serviam para regulamentar os novos PLR celebrados e dentre eles estavam a previsão de que as partes poderiam estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pela norma e que a participação nos lucros ou nos resultados poderia ser fixada diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Com a revogação da MP 905/2019 no dia 20/04/2020, torna a viger o texto original da Lei nº 10.101/2000, inclusive quanto aos requisitos necessários à celebração dos programas de participação nos lucros que, em qualquer das hipóteses, prevê a participação do Sindicato de algum modo.

Este, por certo, deverá ser um dos temas mais controvertidos envolvendo a matéria.

Primeiro em razão da controvérsia envolvendo o momento da produção de efeitos, uma vez que o art. 53, III, § 1º, da MP 905/2019 condiciona a eficácia da parte desta norma que alterava o art. 2º da Lei nº 10.101, a ato do Ministro de Estado da Economia.

Além disso, os programas celebrados durante a vigência da MP 905/2019 podem ainda suscitar controvérsias quando, na data da revogação da MP 905/2019, ainda se encontravam no período de apuração.

Admitindo-se que a norma  da MP 905/2019 sobre PLR produziu todos os seus efeitos durante seu período de vigência, em que pese a controvérsia mencionada, cabe esclarecer como serão regidos os PLR celebrados durante e após a sua vigência.

Inicialmente, é importante esclarecer que a revogação do texto da MP 905/2019 provoca a retomada da vigência do texto anterior das normas que ela modificou.

Com relação aos PLR celebrados durante a vigência, ou seja, entre  12/11/2019 e 19/04/2020, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o texto original da Lei 10101/2000 não deve retroagir para anular os seus efeitos.

 

Isto porque, nos termos no §11º do Art. 62 da CF/88, se não editado Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional nos próximos 60 dias, será mantida a eficácia das normas instituídas pela MP 905/2019, durante o seu prazo de vigência, o que assegurará a validade dos programas instituídos sob a égide da sua vigência específica para PLR e Prêmios (12/11/2019 e 19/04/2020), ainda que o pagamento dos valores ainda estejam por acontecer.

Os novos programas celebrados após 20.04.2020, data da revogação da  MP 905/2019,  voltam a ser regidos pela Lei nº 10,101/2000.

Quanto ao pagamento dos prêmios previstos pelo art. 457 da CLT, a MP 905/2019 inseriu novo dispositivo na Lei nº 10.101/2000 para regulamentar a matéria.

Segundo tal dispositivo, são válidos os prêmios de que trata a CLT, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações.

Para tanto, a MP 905/2019 previu os seguintes requisitos: i) fossem pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; ii) decorressem de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tivesse sido previamente definido; iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores fosse limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; iv) as regras para a percepção do prêmio fossem estabelecidas previamente ao pagamento; e v) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio permanecessem arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

Tais dispositivos foram inseridos de forma a suprir a lacuna legislativa existente sobre o tema, uma vez que a CLT jamais regulamentou a matéria, ficando a cargo dos operadores do direito, em especial da jurisprudência o papel de estabelecer as suas delimitações.

Diante da revogação da MP 905/2019, os prêmios deixam de ter tal regulamentação, retornando à situação de omissão legislativa.

Assim como no caso do PLR, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o texto original não deve retroagir para anular os seus efeitos das premiações instituídas durante a vigência da Medida Provisória.

tabela 7

  1. DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DE TRAJETO

Além das mudanças em dispositivos da legislação até então vigente, a MP 905/2019 ainda determinou a revogação de diversos dispositivos legais, dentre eles o art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91[6] que equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (o denominado acidente de trajeto).

Cabe esclarecer como serão regidos os acidentes ocorridos durante e após a sua vigência.

Inicialmente, reitera-se que a revogação do texto da MP provoca a retomada da vigência do texto anterior das normas que ela modificou.

Com relação aos acidentes de trajeto ocorridos durante a vigência da MP 905/2019 e consoante os fundamentos já antes aduzidos, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o texto original não deve retroagir para equipará-los ao acidente de trabalho.

Os novos acidentes de trajeto, entretanto, ocorridos após 20.04.2020, data da revogação da norma, voltam a ser equiparados a acidentes de trabalho para fins previdenciários, de forma que com relação a tais acidentes deverão ser expedidas as Comunicações de Acidentes de Trabalho.

 

Estas foram as principais alterações trazidas pela MP 905/2019 e a situação atual de cada um desses dispositivos, diante da sua revogação pela MP 955 (na data de sua publicação no DOU de 20/04/2020). Será necessário acompanhar, entretanto, eventual edição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional, ao longo dos próximos 60 (sessenta) dias, que poderá dispor de forma diversa ao longo dos efeitos da revogação de cada um dos dispositivos mencionados.

 

* Texto produzido por Bruna Sampaio Jardim Freitas, com a colaboração de Ana Cláudia Guimarães Vitari, ambas advogadas de Guimarães e Meireles Advogados Associados

 

 NOTAS DE RODAPÉ

 

[1] Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.              (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.      (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

 

[2]  Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

[3]  OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCES-SÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABA-LHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Orientação Jurisprudencial da SBDI-I

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

[4] Art. 457

(…)
§2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

[5] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.            (Vide ADIN 1220)

[6] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.