Redução de Trabalho e Jornada: Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda

Foi publicada no dia 01/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União, a tão aguardada Medida Provisória nº 936/2020, em face da qual foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de dispor sobre medidas trabalhistas complementares àquelas já previstas pela Medida Provisória nº 927/2020 para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Inicialmente, salienta-se que as medidas relacionadas ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão aplicadas durante o estado de calamidade pública, o qual, até o momento, está previsto para durar até 31/12/2020.

Foram anunciados como objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a (i) preservação do emprego e da renda, (ii) a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública (art. 2º).

As medidas previstas como inerentes ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foram as seguintes: (i) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 3º).

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

No art. 7º da MP n. 936/2020 ficou prevista a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregados, por até 90 dias, no período do estado de calamidade pública, hipótese aplicável, inclusive, aos contratos de trabalho de aprendizagem (art. 15).

Requisitos

Os requisitos para que esta redução ocorra são os seguintes (artigo 7º):

(i) deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho

Para se obter o valor do salário-hora do empregado, é necessário dividir o seu salário base mensal pela carga horária mensal respectiva.

Por exemplo, para um empregado que trabalha 44 horas semanais, a sua carga horária mensal é de 220 horas (já que o repouso semanal é remunerado). Assim, para uma pessoa que ganha R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor do salário-hora será de R$ 4,5454.

Ao se reduzir a jornada do empregado com a redução do salário, esta redução deve ser proporcional àquela, de forma que o salário-hora seja preservado.

(ii) deverá haver acordo individual ou coletivo

Acordo individual

O acordo INDIVIDUAL escrito, firmado entre empregador e empregado, pode ser celebrado se

(a) os empregados auferirem salário bruto igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) (art. 12, I);

(b) os empregados forem portadores de diploma de nível superior e perceberem salário mensal bruto igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) (art. 12, II);

(c) os empregados perceberem salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, desde que a redução da jornada de trabalho e de salário seja no percentual de 25% (parágrafo único do art. 12).

A proposta do acordo individual escrito deverá ser encaminhada pelo empregador ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, de forma que este último possa avaliar e verificar se aceita a redução do salário e da jornada.

 

Norma coletiva

É exigida a celebração de NORMA COLETIVA (acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho) para os demais casos.

Ou seja, a redução da jornada e do salário deve se dar através de negociação coletiva para quem percebe salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12 e cuja redução da jornada de trabalho e de salário ocorra em percentual superior a 25%.

(iii) percentuais de redução

Como terceiro requisito, a MP dispõe que os percentuais de redução no caso de ACORDO INDIVIDUAL escrito (art. 7º, III) devem ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, não tendo deixado margem para que, nesta hipótese (de acordo individual), a redução ocorra em percentuais distintos.

Já para a hipótese de redução por meio de NEGOCIAÇÃO COLETIVA, a MP dispõe que as partes têm ampla liberdade para fixar o percentual de redução dos salários e da jornada de trabalho (art. 11, § 1º).

Período de aplicação

Sob a égide da referida MP, em qualquer caso, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ser superior a 90 dias dentro do período relativo ao estado de calamidade decretado (art. 16), previsto para durar até 31/12/2020.

A jornada de trabalho e o salário, porém, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado das seguintes datas, considerando-se o que ocorrer primeiro (art. 7º, parágrafo único):

(i) da cessação do estado de calamidade pública;

(ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento odo período de redução; ou

(iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Comunicação aos sindicatos

A MP ainda estabelece que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo Sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contado da data de sua celebração (art. 11, § 4º).

Renegociação coletiva

A MP dispõe, anda, que em caso dos acordos e convenções coletivos de trabalho vigentes, eles poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado de 01/04/2020 (art. 11, § 3º).

O artigo 17, II previu, também, que poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (título que trata das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, estabelecendo que os prazos ali previstos ficam reduzidos pela metade (art. 17, III).

Ajuda compensatória mensal

Há hipóteses, ainda, em que o Empregador pagará ajuda compensatória mensal ao empregado cuja jornada e salário tenham sido reduzidos em decorrência das medidas previstas na MP n. 936/2020.

Essa ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva (art. 9º, § 1º, I) e:

  1. i) terá natureza indenizatória (art. 9º, § 1º, II);
  2. ii) não integrará o salário devido pelo empregador (art. 9º, § 2º);

iii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado (art. 9º, § 1º, III);

  1. iv) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários (art. 9º, § 1º, IV);
  2. v) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS (art. 9º, § 1º, V); e,
  3. vi) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (art. 9º, § 1º, VI).
Garantia provisória no emprego

O art. 10 da MP 936/2020 previu que haverá garantia provisória no emprego ao empregado que tiver a sua jornada de trabalho e salário reduzidos, percebendo, em face desta medida, o Benefício Emergencial de Preservação  do Emprego e da Renda previsto no art. 5º da mencionada MP.

Essa garantia provisória no emprego durará pelo período de redução da jornada de trabalho e de salário e, ainda, após o restabelecimento à situação normal por período equivalente ao acordado para a redução mencionada.

Em outras palavras: se o empregado tiver a redução de salário e jornada por 90 (noventa) dias, ele terá garantia provisória no emprego por estes 90 (noventa) dias e, ainda, pelos 90 (noventa) dias seguintes ao término do período de redução.

No entanto, não há garantia provisória no emprego se o próprio empregado vier a pedir demissão ou se o desligamento, por iniciativa do empregador se der por justa causa (art. 10, § 2º).

Caso o empregador venha a despedir o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, aquele deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de:

(i)  50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%  e inferior a 50%; (art. 10, § 1º, I);

(ii)  75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; (art. 10, § 1º, II);

(iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando a redução de jornada de trabalho e de salário for em percentual superior a 70% ((art. 10, § 1º, III).

Penalidades

A Medida Provisória cuidou de estabelecer, ainda, que as “irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990” (art. 14).

Previu, ainda, que “o processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020” (parágrafo único do art. 14).

*Este texto foi produzido por Ana Cristina Costa Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C