O Sigilo no procedimento arbitral

Muitas empresas investem na prevenção de conflitos judiciais, não só por conta de uma questão de economia, mas também porque, via de regra, processos conduzidos pelo Poder Judiciário são públicos, expondo a marca da empresa e afetando a sua imagem perante a população.

É por esse motivo que muitas sociedades empresárias preferem resolver seus conflitos por meio da arbitragem, na qual a confidencialidade e o dever de sigilo são a regra, criando um ambiente seguro para as partes, por exemplo, utilizarem como meios de prova segredos empresariais.

Embora a confidencialidade não esteja expressa na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), ela se encontra contemplado nos regulamentos internos de diversas Câmaras Arbitrais e pode ser livremente acordada pelas partes. O dever de sigilo vincula as partes do procedimento arbitral, bem como os árbitros e, em caso de violação, poderá ensejar o dever de reparação.