LGPD E A MINIMIZAÇÃO DOS DADOS

Ludmila Faria Mayer

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) incluiu no ordenamento jurídico diversas disposições que disciplinam o tratamento de dados pessoais, inclusive digitais.

Entre as novas normas estão as responsabilidades daqueles que realizam os tratamentos e as sanções decorrentes dos tratamentos em desconformidade com a lei.

Objetivando nortear as atividades envolvendo o tratamento de dados pessoais, a LGPD, além de citar a boa-fé, enquanto princípio geral que rege as relações jurídicas, traz, em seu artigo 6º, um rol de dez princípios que precisam ser observados em todas as operações que envolvam essa espécie de informação, quais sejam: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

O presente artigo tem como objetivo destacar o Princípio da Necessidade, previsto no inciso III, do artigo acima citado. Vejamos o diz a Lei sobre o referido princípio:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

O princípio da necessidade é também conhecido como princípio da minimização, pois assim foi denominado no Regulamento Geral de Proteção de Dados, versão portuguesa da norma europeia de proteção de dados (GDPR – art. 5º/1,c) e que inspirou a nossa legislação.

O princípio da minimização pode ser analisado sob três aspectos: quanto à quantidade/espécies de dados coletados, quanto ao tempo de guarda dos dados coletados e quanto ao número de tratamentos realizados com os dados coletados, aqui incluído o número de compartilhamento com terceiros.

Segundo o conceito geral, o processo de minimização consiste no ato ou efeito de minimizar, de reduzir em proporções mínimas.

Nesse sentido, sabemos que o tratamento de dados pessoais em excesso é uma prática muito comum, mas com o advento da LGPD, será necessário repensar a forma de tratar os dados pessoais.

Estamos diante de uma verdadeira mudança de cultura, onde será necessário introjetar a prática da minimização dos dados e tratamentos, a fim de mitigar os riscos e os prejuízos.

Assim, antes de coletar qualquer tipo de dado, será essencial fazer uma análise sobre a necessidade de se coletar “aquele dado”, verificando se ele é realmente necessário, se é indispensável para atingir o objetivo do tratamento proposto.

No mesmo sentido, uma vez coletado determinado dado pessoal, será necessário realizar uma constante análise para verificar se o armazenamento ou qualquer outro tratamento daquele dado ainda é realmente necessário, providenciando o correto descarte de dados armazenados por prazo além do necessário.

Por fim, também a minimização do número de tratamentos realizados com aqueles dados também deverá ser observada, evitando compartilhamentos, transferências, cópias, armazenamentos ou quaisquer outras operações desnecessárias.

É importante lembrar que quem realiza o tratamento da informação tem o dever de proteger ao máximo a privacidade do titular e os dados coletados, visto que pode ser responsabilizado por qualquer prejuízo causado, inclusive por eventual operação indevida ou em desconformidade com a lei.

Observe-se, por fim, que quanto mais dados são tratados pelo agente, maior será a sua responsabilidade, inclusive em casos de vazamentos e incidentes de segurança, sendo este mais um argumento em torno da importância de se coletar somente os dados necessários para determinado fim.

A necessidade de adequação à LGPD é latente e necessária, o que requer que todos aqueles que lidam com dados pessoais observem as suas normas, o que contempla a necessidade de se realizar o tratamento do menor número possível de informações e pelo menor prazo possível, visando uma maior segurança e adequação da empresa.

Esse texto foi escrito por Ludmila Faria Mayer, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C