ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS: AFINAL SERÁ TR, IPCA-E OU SELIC?

Com a palavra, o STF

A discussão em torno do índice de atualização monetária aplicável aos créditos trabalhistas tem sido matéria recorrente nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Após diversas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST, a matéria, agora, está sob apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF). 

BREVE HISTÓRICO

A Lei nº 8.177/1991 trouxe a previsão de utilização da TDR como índice de correção dos débitos trabalhistas a ser utilizado a partir de 01 de fevereiro de 1991. 

No ano de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em apreciação de inconstitucionalidade de norma, terminou definindo que a correção dos débitos trabalhistas deveria acontecer pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30 de junho de 2009. No entanto, no ano de 2017, o mesmo Tribunal terminou modificando, em parte, essa decisão, para definir que a aplicação do IPCA-E deveria ocorrer a partir de 25/03/2015.

Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, foi incluído na CLT o § 7º ao seu art. 879 com a previsão de que a atualização monetária dos créditos trabalhistas seria feita pela Taxa Referencial (TR).

Diante desse novo dispositivo, o TST admitiu novo procedimento para apreciar a sua constitucionalidade. O referido julgamento, no entanto, ainda não se concluiu por ter sido sobrestado em decorrência de determinação liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes, nos autos da ADC 58, no STF. 

STF APRECIA AÇÕES QUE QUESTIONAM A APLICAÇÃO DA TR

Em 12 de agosto de 2020, o STF deu início à apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 para decidir sobre a constitucionalidade dos artigos 879, §7º com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017 da CLT, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991.

Após voto do Ministro Gilmar Mendes que reputou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária, deu-se seguimento ao julgamento e, no dia 27/08/2020 foram proferidos mais 07 (sete) votos, alcançando-se, de logo, o quórum de maioria absoluta de Ministros do STF para acolher o entendimento do Ministro Relator com relação a este tema. 

No entanto, nessa sessão, ainda não se alcançou consenso sobre qual índice de correção deverá ser utilizado para o período posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.

Nesse ponto, o Relator defendeu em seu voto que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial  deve ocorrer através da aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação em demanda trabalhista, através da  incidência da taxa Selic, sem a inclusão de juros, sendo seguido pelos Ministros Luís Barroso, Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia.

Entretanto, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo, razão pela qual o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E e, portanto deveria ser o índice adotado, com acréscimo de juros de 1% ao mês.

Como se vê, até o momento, existem:

  1. 8 (oito) votos a favor da utilização do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial (antes de proposta a demanda judicial);
  2. 4 (quatro) votos a favor da utilização desse mesmo índice (IPCA-E), acrescido de juros de 1% a partir da citação no processo judicial; e
  3. 4 (quatro) votos a favor da utilização da taxa Selic (índice no qual estão embutidos juros e correção), a partir da citação no processo judicial.

O processo, no momento, está com vistas para o Ministro Dias Toffoli que dará o voto de desempate quanto ao índice a ser utilizado para atualização dos créditos trabalhistas na fase judicial.

CONCLUSÕES ATÉ O MOMENTO

Desse panorama, algumas conclusões já podem ser extraídas quanto ao índice de atualização de créditos trabalhistas:

1) existe maioria de votos pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização de créditos trabalhistas;

2) existe maioria de votos quanto à atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E na fase pré-judicial;

3) o Ministro Dias Toffoli irá decidir o empate quanto ao índice de atualização monetária a ser utilizado na fase judicial.

Ainda não há previsão de nova data para a realização da sessão em que o julgamento será concluído no STF. No entanto, é certo que, ante a relevância da discussão que gira em torno do índice de atualização dos créditos trabalhistas, a decisão  a ser proferida deve ser acompanhada de perto por todos aqueles que participam de demandas em tramite perante a Justiça do Trabalho.

* Esse texto foi elaborado por Ludmila Mayer e Kaique Martine, com a colaboração de Ana Cristina Meireles, todos sócios de Guimarães e Meireles Advogados Associados