FGTS e a crise do novo coronavírus

Através deste texto será abordado mais um tema relacionado à publicação da Medida Provisória Nº 927/2020, que trouxe uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores — sem prejuízo de outras albergadas pela legislação — para o enfrentamento dos prejuízos econômicos decorrentes de toda a situação.

O capítulo “IX” da MP 927 tratou do chamado “diferimento do recolhimento do FGTS” e medidas correlatas.

  • Uma das medidas previstas na MP nº 927/2020 é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente (art. 19).

Trata-se de medida que beneficia todos os empregadores, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou qualquer da adesão prévia (parágrafo único do art. 19).

A forma como os recolhimentos do FGTS deverá ser realizada no período também foi objeto da MP, tendo sido prevista, inclusive, a possibilidade de parcelamento em até 6 (seis) prestações, destas obrigações, conforme previsão do art. 20, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para gozar desse benefício, porém, o empregador “fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”.

  • Foram previstas consequências para o inadimplemento o FGTS cujo recolhimento foi diferido, na forma antes mencionada.

Segundo o art. 24 da MP nº 927/2020, o inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. E, na forma do art. 22, o inadimplemento das parcelas relativas ao recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90

  • No art. 21 da MP está previsto que, havendo rescisão do contrato de trabalho, (i) a prorrogação do prazo de recolhimento ficará resolvida e (ii) o empregador ficará obrigado efetuar todos os depósitos relacionados ao FGTS, inclusive eventual multa rescisória, (iii) sendo que o recolhimento de todos os valores devidos a título de FGTS, parcelados ou não, ocorrerá sem incidência de multa e dos encargos, caso este recolhimento seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização diante do rompimento contratual.
  • Outra medida que foi prevista com a edição da MP nº 927/2020 é a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.
  • Segundo o art. 25 também restou determinado que os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
  • Previu-se, ainda, no parágrafo único do art. 25, que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

*Este texto foi produzido por Priscila Vasconcelos de Mello Vieira, com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C.