Férias individuais e coletivas e a crise do novo coronavírus

Através deste texto, faz-se a abordagem dos temas relacionados à publicação da Medida Provisória nº 927/2020, que trouxe uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores – sem prejuízo de outras albergadas pela legislação — para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes de toda a situação.

Só relembrando o quanto dito nas postagens anteriores, no art. 3º da MP nº 927/2020, foram indicadas as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras: 1) teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 6) direcionamento do trabalhador para qualificação e 7) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

No presente texto, será abordada a situação relacionada às férias.

DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

O direito a férias está regulado nos artigos 129 e seguintes da CLT. No entanto, a MP nº 927/2020 trouxe, nos seus Capítulos III e IV, ao longo dos arts. 6º a 10º e seus parágrafos, algumas modificações no que diz respeito ao regramento das férias individuais durante o regime de calamidade pública.

Pode-se apontar o seguinte quadro comparativo entre as previsões da CLT e as inovações trazidas pela Medida Provisória.

  • Conforme a CLT, a concessão e época das férias individuais, sem prejuízo da remuneração, (i) dar-se-á após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, (ii) o início de sua fruição não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado e repouso semanal remunerado e (iii) sua concessão deve ser participada, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de trinta dias, mediante recibo do empregado.
  • A MP nº 927/2020, porém, estabeleceu que, durante o estado de calamidade pública, as férias individuais (i) poderão ser antecipadas, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, (ii) mediante informação do empregador ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Saliente-se que, conforme a MP, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, tal como já previsto na CLT.

  • Outra modificação diz respeito ao fato de que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • Está previsto na CLT (art. 145) que o pagamento da remuneração das férias, do adicional de 1/3 de férias e do abono pecuniário de que trata o artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

A MP nº 927/2020, no entanto, prevê que, durante o estado de calamidade pública nela referido, o pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias; com relação ao adicional de um terço das férias, o empregador pode optar por efetuar o pagamento após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (até o dia 20 de dezembro de cada ano).

  • Quanto ao pagamento do abono pecuniário relacionado a férias individuais, (direito de converter 1/3 do período de férias a que tiver dinheiro), no regime da CLT, trata-se de faculdade do empregado seu gozo; conforme a MP, no entanto, no período de calamidade, para que o empregado possa receber o abono pecuniário é necessário que o empregador manifeste sua concordância.

Havendo essa concordância, o empregador terá opção de efetuar o seu pagamento até a data em que é devida a gratificação natalina (até o dia 20 de dezembro de cada ano).

  • Na MP também está estabelecido que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores ainda não adimplidos em relação às férias, serão pagos juntamente as demais verbas rescisórias.
  • Ficou estabelecido também que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco de contaminação pelo coronavírus terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do quanto disposto na mencionada Medida Provisória.
  • Finalmente, a MP previu que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas (art. 7º).

DAS FÉRIAS COLETIVAS

  • A possibilidade de concessão de férias coletivas já se encontra prevista nos arts. 139 e 140 da CLT, (i) dependendo de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia com 15 dias de antecedência, (ii) com indicação das datas de início e fim das férias e os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, bem como (iii) em igual prazo deve haver o envio de cópia da comunicação aos sindicato representativo da categoria profissional, (iv) providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.

A mudança diz respeito ao fato de que durante o estado de calamidade objeto da MP nº 927/2020, o empregador poderá conceder férias coletivas e notificar o conjunto de empregado afetados com antecedência de no mínimo 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional.

  • A CLT, no artigo 139, também dispõe que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Nesse ponto, de acordo com a MP nº 927/2020, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.

Em outras palavras, à luz da MP, as férias coletivas podem se dar em mais de dois períodos anuais podendo cada período ser inferior, se necessário, a dez dias corridos.

 

*Este texto foi produzido por Ana Cláudia Guimarães Vitari, com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C