Através deste texto, faz-se a abordagem dos temas relacionados à publicação da Medida Provisória nº 927/2020, que trouxe uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores – sem prejuízo de outras albergadas pela legislação — para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes de toda a situação.
Só relembrando o quanto dito nas postagens anteriores, no art. 3º da MP nº 927/2020, foram indicadas as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras: 1) teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 6) direcionamento do trabalhador para qualificação e 7) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
No presente texto, será abordada a situação relacionada às férias.
DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O direito a férias está regulado nos artigos 129 e seguintes da CLT. No entanto, a MP nº 927/2020 trouxe, nos seus Capítulos III e IV, ao longo dos arts. 6º a 10º e seus parágrafos, algumas modificações no que diz respeito ao regramento das férias individuais durante o regime de calamidade pública.
Pode-se apontar o seguinte quadro comparativo entre as previsões da CLT e as inovações trazidas pela Medida Provisória.
Saliente-se que, conforme a MP, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, tal como já previsto na CLT.
A MP nº 927/2020, no entanto, prevê que, durante o estado de calamidade pública nela referido, o pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias; com relação ao adicional de um terço das férias, o empregador pode optar por efetuar o pagamento após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (até o dia 20 de dezembro de cada ano).
Havendo essa concordância, o empregador terá opção de efetuar o seu pagamento até a data em que é devida a gratificação natalina (até o dia 20 de dezembro de cada ano).
DAS FÉRIAS COLETIVAS
A mudança diz respeito ao fato de que durante o estado de calamidade objeto da MP nº 927/2020, o empregador poderá conceder férias coletivas e notificar o conjunto de empregado afetados com antecedência de no mínimo 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional.
Nesse ponto, de acordo com a MP nº 927/2020, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.
Em outras palavras, à luz da MP, as férias coletivas podem se dar em mais de dois períodos anuais podendo cada período ser inferior, se necessário, a dez dias corridos.
*Este texto foi produzido por Ana Cláudia Guimarães Vitari, com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C