Contract Design na Prática: encerramento de contrato

Ao redigir um contrato, é necessário ter atenção para as cláusulas relativas à sua extinção. 

Quanto se trata de contrato de escopo (aqueles que têm por objetivo a realização de determinado objetivo específico), a extinção normal do contrato se dá com a conclusão do seu objeto. 

Diversamente ocorre com os chamados contratos de execução contínua. Este terá seu encerramento na data prevista pelas partes. 

Existe, ainda, a possibilidade de resilição unilateral que se opera mediante a notificação de uma parte à outra. No entanto, deve-se ter cautela para que a cláusula relativa à resilição unilateral esteja clara. 

É necessário que se tenha cuidado para a situação prevista no parágrafo único do art. 473 do Código Civil segundo o qual, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produzirá efeito após transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 

Para se precaver de controvérsias, então, recomenda-se que as partes prevejam, no contrato, a existência ou não de prazo necessário para que os valores relativos a investimentos possam estar devidamente compensados. 

É muito comum, ainda, estipular-se multa para o caso de denúncia antes do tempo mínimo transcorrido a qual poderá ter por objetivo compensar os investimentos feitos em caso de rescisão antecipada do contrato.  

Finalmente, é importante que sejam previstas, de forma expressa, ainda, as hipóteses de resolução contratual que são aquelas situações em que, por culpa de uma das partes, não será possível dar continuidade à execução do contrato. 

Ter essa cláusula expressa no contrato evita a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que o contrato seja rescindido por culpa de uma das partes.  

Ana Cristina Meireles, Sócia de Guimarães e Meireles, Contract Design, FGV-SP, 2020.