DECISÃO DO CNJ PREVÊ POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

No último dia 27 de março, o Conselho Nacional de Justiça, analisando o mérito de procedimento que questionava a validade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019 do TST/CSJT/CGJT (procedimento administrativo PCA nº 0009820.09.2019.2.00.0000), declarou nulos os referidos dispositivos possibilitando, desse modo, a substituição dos depósitos em dinheiro em execução trabalhista ou depósitos recursais por seguro garantia judicial.

Já havia sido proferida decisão liminar pelo Conselheiro Mário Guerreiro, no dia 03/02/2020, suspendendo a eficácia dos dispositivos mencionados.

Os art. 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019 disciplinavam que a utilização do seguro garantia somente poderia ser efetuada em momento anterior à realização do depósito judicial ou da penhora em dinheiro, o que implicava na vedação da substituição no caso de depósitos já efetuados:

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

A Conselheira Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel votou pelo julgamento de improcedência do procedimento de controle administrativo mencionado, considerando válidos os dispositivos impugnados.

No entanto, o julgamento do procedimento se firmou nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Mário Guerreiro, acompanhado pela maioria do Colegiado, em que salientou que o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho remete à ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil para fins de penhora, o qual possui a seguinte redação:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

 

Considerando que o § 2º do art. 835 do CPC prevê, expressamente, que o seguro garantia equipara-se ao dinheiro no que concerne à substituição da penhora, entende-se que não há, no texto legal, vedação para a substituição dos depósitos já realizados.

Em seu voto, o Conselheiro Mário Guerreiro ainda pontuou o seguinte:

(…) não tenho dúvida de que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN), bem como traz consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional.

Desse modo, a decisão evidenciou que a possibilidade de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, além de estar em consonância com o regramento processual ora vigente, poderá gerar efeitos positivos para a economia nacional.

Isso porque a medida permitirá que as empresas manejem os seus ativos para o desenvolvimento da sua atividade, gerando investimentos, novas contratações e aumento de produção em um momento em que o país se recupera de crises econômicas.

A decisão considerou a necessidade de observância aos termos constantes na parte final do art. 847 do CPC, no sentido de que o juiz, apreciará, em cada caso concreto, se a substituição requerida será menos gravosa ao executado e não trará prejuízos ao exequente.

Dessa maneira, da análise da decisão em comento, é possível concluir que além de optar pelo uso do seguro garantia judicial em detrimento do depósito em dinheiro nos processos judiciais, é possível que as empresas que possuam valores já depositados nos autos possam requerer a substituição pelo seguro.

Para tanto, será necessário que se proceda com o acréscimo de 30% sobre:

— o montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices leais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito (seguro para execução trabalhista), demonstrando ser esta medida menos gravosa ao executado e sem prejuízos ao exequente

— o montante da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.177 e pela Instrução Normativa nº 3 do TST

Em conclusão, é possível requerer a substituição de qualquer depósito judicial (recursal ou em execução trabalhista) por seguro garantia judicial.

 

*Este texto foi produzido por Kaique Martine com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambos sócios de Guimarães e Meireles Advogados Associados s/c. 22/04/2020