Contract Design na prática: Objeto do Contrato

A partir de hoje, faremos, periodicamente, algumas publicações tratando da elaboração contratos, principalmente à luz da teoria do Contract Design, abordando alguns aspectos importantes de como se elaborar um contrato mais claro e com maior segurança jurídica para as partes contratantes.

Para a teoria do Contract Design[1] , o contrato é visto como um instrumento de antecipação de conflitos de modo que, durante sua elaboração, as partes já devem prever as possíveis soluções que desejam para os possíveis problemas que podem ocorrer durante a sua execução.

O tema de hoje será: OBJETO DO CONTRATO

O Objeto do contrato é o seu cerne e a sua adequada descrição permite a interpretação de outras cláusulas nele inseridas.

As situações que constituem o objeto do contrato se identificam com a operação econômica visada pelas partes e sobre as quais o contrato versará[2].

Construiu-se uma teoria, inclusive, partindo-se, principalmente das ideias do Jurista Italiano Enzo Roppo,  no sentido de que o contrato é “a veste jurídico-formal de operações econômicas[3].

Desse modo, o advogado deverá conhecer, a fundo, o contexto no qual o contrato se insere, a sua finalidade econômica e todas as características da operação que as partes contratantes pretendem realizar ao celebrarem um contrato.

Quando consultado, o advogado deve ter conhecimento, a fundo, destes detalhes para que, assim, possa descrever o objeto, com suas especificidades, da forma mais adequada possível.

Muitas vezes, é necessária a inserção de um PREÂMBULO no qual as partes inserem alguns considerandos que serão decisivos na interpretação de contratos na hipótese de litígios futuros.

Estes considerandos auxiliarão o intérprete a reconstituir o interesse originário das partes na celebração dos contratos e as premissas com base nas quais foram constituídas as obrigações previstas para cada uma delas.

A previsão de anexos ao contrato também se torna bastante útil quando necessária a sua interpretação à luz de elementos técnicos que escapam do plano puramente jurídico. É o caso de memoriais descritivos, projetos ou qualquer outro elemento técnico que será melhor compreendido se figurar como anexo ao contrato e não reduzido a, apenas, uma ou algumas cláusulas do mencionado instrumento.

A utilização de termos precisos e uniformes se afigura muito importante na redação de um contrato e, a depender do grau de sua complexidade, pode-se até mesmo fazer um glossário de forma a explicitar o sentido que as partes pretenderam conferir a determinadas expressões utilizadas ao longo do instrumento contratual.

Com a precisa identificação do objeto do contrato, auxiliado pelo preâmbulo, glossário e  instrumentos anexos, as partes poderão elaborar um contrato refletindo suas reais intenções e, desse modo, evitar litígios futuros em face do eventual desencontro de expectativas entre elas.

Ana Cristina Costa Meireles, sócia de Guimarães e Meireles. Curso de Contract Design pela FGV LAW SP.

[1] Cf. Robert E. Scott and George G. Triantis, Anticipating Litigation in Contract Design, The Yale Law Jorunal, pp. 814-879.

[2] Roppo, Enso. O CONTRATO. Edições Almedina, S/a, Janeiro 2009. P. 8.

[3] Ob. Cit. p. 11