Da prestação do benefício emergencial

DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Neste texto, será analisada a prestação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda criado pela Medida Provisória nº 936/2020.

Este benefício figura como uma das medidas previstas como inerentes ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao lado da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, foi criado para ser pago nas hipóteses e a partir do início da i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou ii) da suspensão temporária do contrato de trabalho e, ainda, enquanto durar tais eventos – redução de salário e jornada e suspensão do contrato (art. 5º e §§ 1º e 2º).

Da informação ao Poder Público e Sindicato Profissional

Ao instituir a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deverá informar a adoção destas medidas, ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo, de forma que a primeira parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será paga ao empregado, pela União, através do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ainda será objeto de ato do Ministério da Economia (art 5º, § 4º).

No entanto, caso o empregador venha a instituir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e não venha informar a adoção destas medidas ao Ministério da Economia no prazo previsto (dez dias contado da data da celebração do acordo), ele (i) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à adoção destas medidas (redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado), inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

Neste caso, a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será aquela relativa à que tenha sido efetivamente prestada a informação, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado (art. 5º, § 3º).

Em caso de acordos individuais para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, os Sindicatos laborais também deverão ser comunicados no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Base de cálculo

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990, observando-se que:

  1. a) Em se tratando de redução de jornada de trabalho e de salário por acordo individual, o valor do benefício será calculado aplicando-se o percentual da redução sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro desemprego;
  2. b) Em se tratando de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício (i) será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ou (ii) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa haver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (art. 6º, II c/c art. 8º e § 5º do art. 8º.). Nesta última hipótese, o empregador deverá, ao suspender o contrato de trabalho de seus empregados, efetuar a estes o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de, no mínimo, trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão respectiva.

Ressalte-se que a MP previu, no § 4º do art. 6º que, “nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior”.

Exclusão e Percentuais diferenciados

Para recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não há qualquer outra exigência relacionada a cumprimento de período aquisitivos, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos pelo empregado (art. 6º, § 1º). No entanto, o empregado que estiver nas seguintes situações não poderá receber o benefício mencionado:

(i) se ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo (art. 6º, § 2º, I). Neste caso, estão as hipóteses em que a pessoa, além de vínculo, ocupa cargo ou emprego público ou mandato eletivo (art. 6º, § 2º, I).

(ii) se estiver recebendo prestação continuada do INSS (salvo se se tratar de pensão por morte ou auxílio acidente) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (art. 6º, § 2º, II, “a”).

(iii) se estiver recebendo seguro-desemprego (art. 6º, § 2º, II, “b”).

(iv) se estiver recebendo bolsa de qualificação profissional e que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 (art. 6º, § 2º, II, “c”).

Por outro lado, se a hipótese adotada pelo empregador for de redução de salário e de jornada proporcional por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho em percentuais diversos dos estabelecidos no art. 7º, III, “a” a “c” (25%, 50%, 70%), será observado o seguinte:

– não haverá Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (art. 11, § 2º, I)

– se a redução de jornada e salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%, o Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda será de 25% sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei (art. 11, § 2º, II)

– se a redução de jornada e salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda será de 50% sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei (art. 11, § 2º, III)

– se a redução da jornada e salário for superior a 70%, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de 70% sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei (art. 11, § 2º, IV)

Vários empregos e trabalho intermitente

A MP também tratou da hipótese em que o empregado possui mais de um vínculo formal de emprego no § 3º do art. 6º.

Para esta situação, previu que será possível ao empregado receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo em que houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. No entanto, ficou determinado que, em se tratando de empregado que tenha contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º da CLT) já formalizado até 01/04/2020 (data de publicação da MP), o benefício que ele receberá será de R$ 600,00 mensais, pelo período de 03 (três) meses (art. 18).

Se o empregado tiver mais de um contrato de trabalho intermitente, no entanto, ele não poderá receber mais de um benefício emergencial mensal (art. 18, § 3º).

*Observações úteis para compreensão do texto:

Conforme previsão do art. 5º da Lei nº 7998/90, o cálculo da parcela do seguro desemprego é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses.

Obtida esta média, ela será enquadrada em uma das 03 faixas do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme incisos I, II e III do mesmo art. 5º da Lei nº 7998/90.

Em abril 2020, de acordo com o quanto previsto na Resolução Do Conselho Deliberativo Do Fundo De Amparo Ao Trabalhador – CODEFAT Nº 707 DE 10.01.2013, que determina o reajuste anual das três mencionadas pelos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 7998/90 pelo INPC, estas passaram a contar com os seguintes valores:

  • Para o empregado com média salarial de até R$ 1.599,61, o cálculo do valor da parcela do seguro desemprego será obtido multiplicando-se o salário médio por 0,8 (80%)
  • Para o empregado com média salarial compreendida entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, o valor que exceder de R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.
  • Para o empregado com média salarial Acima de R$ 2.666,29, o teto do valor da parcela do seguro desemprego é de R$ 1.813,03.

A tabela abaixo demonstra, de forma didática o valor das parcelas em cada uma das faixas:

Faixas de

Salário Médio

Média Salarial Forma de Cálculo
Até R$   1.599,61 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
De

Até

R$  1.599,62

R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por

0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.

Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

 

Com isso, a título de exemplo, se o empregado aferiu como média salarial dos últimos três meses valor acima de R$ 2.666,29, receberá a parcela do seguro desemprego no valor fixo mensal de R$ 1.813,03.

Se a média salarial dos últimos 3 meses for abaixo de R$ 2.666,29, deverá ser aplicado o cálculo apresentado na tabela cima.

Importante ressaltar que, caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.

Por fim, conforme previsão do parágrafo segundo do art. 5º da Lei nº 7998/90, a parcela mínima do seguro desemprego terá o valor equivalente a 1 salário mínimo.

 

*Este texto foi elaborado por Ana Cristina Costa Meireles, com a colaboração de Ana Cláudia Guimarães Vitari e Bruna Sampaio Jardim, todas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C