| DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL |
Neste texto, será analisada a prestação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda criado pela Medida Provisória nº 936/2020.
Este benefício figura como uma das medidas previstas como inerentes ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao lado da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, foi criado para ser pago nas hipóteses e a partir do início da i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou ii) da suspensão temporária do contrato de trabalho e, ainda, enquanto durar tais eventos – redução de salário e jornada e suspensão do contrato (art. 5º e §§ 1º e 2º).
| Da informação ao Poder Público e Sindicato Profissional |
Ao instituir a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deverá informar a adoção destas medidas, ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo, de forma que a primeira parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será paga ao empregado, pela União, através do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.
A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ainda será objeto de ato do Ministério da Economia (art 5º, § 4º).
No entanto, caso o empregador venha a instituir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e não venha informar a adoção destas medidas ao Ministério da Economia no prazo previsto (dez dias contado da data da celebração do acordo), ele (i) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à adoção destas medidas (redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado), inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Neste caso, a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será aquela relativa à que tenha sido efetivamente prestada a informação, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado (art. 5º, § 3º).
Em caso de acordos individuais para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, os Sindicatos laborais também deverão ser comunicados no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
| Base de cálculo |
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990, observando-se que:
Ressalte-se que a MP previu, no § 4º do art. 6º que, “nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior”.
| Exclusão e Percentuais diferenciados |
Para recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não há qualquer outra exigência relacionada a cumprimento de período aquisitivos, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos pelo empregado (art. 6º, § 1º). No entanto, o empregado que estiver nas seguintes situações não poderá receber o benefício mencionado:
(i) se ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo (art. 6º, § 2º, I). Neste caso, estão as hipóteses em que a pessoa, além de vínculo, ocupa cargo ou emprego público ou mandato eletivo (art. 6º, § 2º, I).
(ii) se estiver recebendo prestação continuada do INSS (salvo se se tratar de pensão por morte ou auxílio acidente) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (art. 6º, § 2º, II, “a”).
(iii) se estiver recebendo seguro-desemprego (art. 6º, § 2º, II, “b”).
(iv) se estiver recebendo bolsa de qualificação profissional e que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 (art. 6º, § 2º, II, “c”).
Por outro lado, se a hipótese adotada pelo empregador for de redução de salário e de jornada proporcional por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho em percentuais diversos dos estabelecidos no art. 7º, III, “a” a “c” (25%, 50%, 70%), será observado o seguinte:
– não haverá Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (art. 11, § 2º, I)
– se a redução de jornada e salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%, o Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda será de 25% sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei (art. 11, § 2º, II)
– se a redução de jornada e salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda será de 50% sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei (art. 11, § 2º, III)
– se a redução da jornada e salário for superior a 70%, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de 70% sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei (art. 11, § 2º, IV)
| Vários empregos e trabalho intermitente |
A MP também tratou da hipótese em que o empregado possui mais de um vínculo formal de emprego no § 3º do art. 6º.
Para esta situação, previu que será possível ao empregado receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo em que houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. No entanto, ficou determinado que, em se tratando de empregado que tenha contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º da CLT) já formalizado até 01/04/2020 (data de publicação da MP), o benefício que ele receberá será de R$ 600,00 mensais, pelo período de 03 (três) meses (art. 18).
Se o empregado tiver mais de um contrato de trabalho intermitente, no entanto, ele não poderá receber mais de um benefício emergencial mensal (art. 18, § 3º).
*Observações úteis para compreensão do texto:
Conforme previsão do art. 5º da Lei nº 7998/90, o cálculo da parcela do seguro desemprego é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses.
Obtida esta média, ela será enquadrada em uma das 03 faixas do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme incisos I, II e III do mesmo art. 5º da Lei nº 7998/90.
Em abril 2020, de acordo com o quanto previsto na Resolução Do Conselho Deliberativo Do Fundo De Amparo Ao Trabalhador – CODEFAT Nº 707 DE 10.01.2013, que determina o reajuste anual das três mencionadas pelos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 7998/90 pelo INPC, estas passaram a contar com os seguintes valores:
A tabela abaixo demonstra, de forma didática o valor das parcelas em cada uma das faixas:
| Faixas de
Salário Médio |
Média Salarial | Forma de Cálculo |
| Até | R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
| De
Até |
R$ 1.599,62
R$ 2.666,29 |
A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por
0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
| Acima de | R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
Com isso, a título de exemplo, se o empregado aferiu como média salarial dos últimos três meses valor acima de R$ 2.666,29, receberá a parcela do seguro desemprego no valor fixo mensal de R$ 1.813,03.
Se a média salarial dos últimos 3 meses for abaixo de R$ 2.666,29, deverá ser aplicado o cálculo apresentado na tabela cima.
Importante ressaltar que, caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.
Por fim, conforme previsão do parágrafo segundo do art. 5º da Lei nº 7998/90, a parcela mínima do seguro desemprego terá o valor equivalente a 1 salário mínimo.
*Este texto foi elaborado por Ana Cristina Costa Meireles, com a colaboração de Ana Cláudia Guimarães Vitari e Bruna Sampaio Jardim, todas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C