Banco de horas e compensação de feriados e a crise do novo coronavírus

Através deste texto, dá-se continuidade à abordagem dos temas relacionados à publicação da Medida Provisória nº 927/2020 que trouxe uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores – sem prejuízo de outras albergadas pela legislação – para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes de toda a situação.

Só relembrando o quanto dito na postagem anterior, no art. 3º da MP nº 927/2020, foram indicadas as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras: 1) teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 6) direcionamento do trabalhador para qualificação e 7) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

No presente texto, será abordada a situação relacionada ao aproveitamento de feriados e banco de horas.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O Capítulo V trata do “Aproveitamento e da Antecipação de Feriados”, ao longo do seu art. 13 e seus dois únicos parágrafos.

Abaixo, transcreve-se o dispositivo, passando-se, após, à análise do seu texto:

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. 

§1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

É fato que, em muitas situações, não será possível instituir o regime de teletrabalho de forma que o empregado possa continuar a desempenhar as suas tarefas normais à distância e mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Para essas situações e como forma de equalizar a situação peculiar de se ter um empregado que poderia, em tese, trabalhar, mas, do ponto de vista fático, isso não se faz possível em face das medidas imperiosas relacionadas ao isolamento social, a Medida Provisória nº 927/2020 previu disposições específicas na adoção do banco de horas  – o que será tratado no próximo item – e regime de feriados.

  • O primeiro ponto que se chama atenção diz respeito ao fato de que apenas os feriados não religiosos são objeto da disciplina do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 927/2020. Assim, o dispositivo citado abarca, apenas, os feriados civis federais (aplicáveis a todos), estaduais (aplicáveis apenas nos Estados que os instituiu), municipais (aplicáveis apenas no âmbito do Município que os instituiu) e distritais (aplicáveis apenas no Distrito Federal).

Isto quer dizer precisamente que a instituição da antecipação do gozo de feriados, de forma unilateral pelo empregador, só poderá se dar com relação aos feriados civis. No que diz respeito aos feriados religiosos, o § 2º do art. 13 da MP prevê que seu aproveitamento depende de concordância do empregado, a ser manifestada em aditivo contratual.

  • Com relação aos feriados civis, poderá ser instituído pelo empregador, mediante notificação ao empregado, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, que a inexistência de trabalho em determinados dias relativos ao período de calamidade pública representa antecipação dos feriados civis respectivos.

Nesse caso, é necessário que na comunicação respectiva, sejam indicados os dias que não serão trabalhados a título de antecipação de feriados e a indicação dos dias de feriados civis que deverão ser trabalhados posteriormente.

  • Caso a empresa venha a adotar o regime de banco de horas, é certo que a inexistência de trabalho, por parte do empregado, no período indicado, constituirá um saldo negativo de horas que deverão, no prazo previsto, ser compensadas.

Para esta hipótese, o dispositivo sob comento previu que é possível a instituição (de forma unilateral, se feriados civis e por aditivo contratual, se feriados religiosos) de que determinados feriados sejam aproveitados para quitar certa quantidade de horas do saldo negativo de banco de horas.

Com essa previsão, ocorrerá, na prática, do empregado trabalhar nos feriados que forem indicados, já que estes feriados foram utilizados para quitar parte do saldo negativo do banco de horas.

Em outras palavras, a quitação de parte do saldo negativo do banco de horas representa uma espécie de antecipação do gozo dos feriados.

BANCO DE HORAS

No Capítulo VI, a Medida Provisória nº 927/2020 tratou de regime especial para o banco de horas.

No caput do art. 14, previu-se que as empresas ficam autorizadas a interromper as atividades por decisão do empregador e, ainda, a constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

Abaixo, passa-se a indicar as diferenças entre o regime atual e o instituído pela MP.

  • A CLT prevê a instituição do banco de horas por acordo ou convenção coletiva ou, ainda, por acordo individual escrito, nos §§ 2º e 5º da CLT do art. 59, respectivamente, estabelecendo que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (em caso de previsão em acordos ou convenções coletivas) ou de seis meses (no caso de pactuação em acordo individual), à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.
  • A primeira previsão da MP que chama atenção é a de que o banco de horas poderá se dar em favor do empregado ou do empregador (art. 14, caput).

Isso quer dizer, precisamente, que tanto o empregado poderá trabalhar em horas que extrapolem a jornada normal (certamente será uma necessidade dos profissionais de saúde, por exemplo), como, ainda, o empregado poderá ficar sem trabalhar em determinado período em decorrência da interrupção de suas atividades.

Assim, na primeira hipótese, o empregado é credor de horas e poderá ter folgas compensatórias ou trabalho em jornada reduzida, o que ocorrerá posteriormente ao final do estado de calamidade; na segunda hipótese, o empregado ficará “devendo” horas de trabalho ao empregador (saldo de banco de horas negativo), o que também será objeto de compensação.

A MP trouxe essa previsão de forma expressa para evitar controvérsias sobre o tema.

  • A segunda previsão digna de nota diz respeito ao prazo de compensação destas horas que constarão do banco de horas, que será de até 18 (dezoito) meses, o qual será contado da data de encerramento do estão de calamidade pública, o que está previsto, a princípio, para 31/12/2020.

Com essa previsão, neste regime de compensação especial, não prevalecem as normas da CLT a respeito dos prazos de compensação em razão do banco de horas.

  • O acordo para previsão do banco de horas instituído pela MP nº 927/2020 poderá ser instituído por acordo individual formal (ou seja, não poderá haver acordo tácito) ou coletivo.
  • Na hipótese de o empregado ficar com saldo de horas negativo, a compensação poderá se dar mediante acréscimo da sua jornada de trabalho em até duas horas, não podendo exceder de dez horas diárias.

Veja-se que a previsão do limite de 10 (dez) horas diárias também consta da CLT.

  • Finalmente, o § 2º do art. 14 da MP nº 927/2020 previu que, quando for iniciada a compensação das horas em face do banco de horas instituído por força da previsão da mencionada MP, o horário a ser trabalhado pelo empregado para que a compensação seja efetivada será objeto de determinação do empregador.

 

*Este texto foi produzido por Ana Cristina Costa Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C