ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

DECISÃO DO STF ACERCA DA LIMINAR PROFERIDA PELO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NA ADI 6.363

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária do dia 17/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou referendo à liminar concedida no dia 06/04/2020 pelo Ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos. 

Esta notícia consta do Portal do STF no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/.

Dos Acordos Individuais Previstos na Medida Provisória nº 936/2020

A Medida Provisória nº 936, publicada no dia 01 de abril de 2020, previu que, durante o estado de calamidade pública decorrente da disseminação do COVID-19 no Brasil, empregados e empregadores poderiam ajustar, por meio de acordo individual, a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho nos seguintes casos:

(a) se os empregados auferirem salário bruto igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) (art. 12, I);

(b) se os empregados forem portadores de diploma de nível superior e perceberem salário mensal bruto igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) (art. 12, II);

(c) empregados de qualquer faixa salarial desde que a redução do salário e da jornada seja no percentual de 25% (parágrafo único do art. 12).

Com relação à suspensão temporária do contrato de trabalho, a Medida Provisória mencionada previu a possibilidade de pactuação em acordo individual com relação aos empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou (ii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente em R$12.202,12 (art. 12, I e II).

A Medida Provisória em comento dispôs, ainda, que após firmado o acordo individual relativo a redução salarial ou suspensão de contrato de trabalho, os empregadores deverão comunicar o seu teor ao sindicato laboral respectivo, o que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias, consoante § 4º do art. 11.

Do conteúdo da decisão do STF sobre a Liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski

O Ministro Relator Ricardo Lewandowski, no dia 06/04/2020, na ADI 6.363, proferiu medida liminar manifestando o entendimento de que, após comunicados sobre os acordos individuais previstos pela MP nº 936/2020, os Sindicatos poderiam deflagrar negociação coletiva, hipótese em que seriam iniciadas as negociações com a empresa sobre as cláusulas do acordo individual firmado.

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão que, iniciada no dia 16/04/2020 foi concluída no dia 17/04/2020, não referendou dita medida liminar.

Desse modo, uma vez firmado o acordo individual nos termos da Medida Provisória sob comento, ele produz todos os efeitos independentemente de aval do Sindicato da Categoria Profissional do Empregado.

Permanece, no entanto, a obrigação da Empresa de comunicar o Sindicato Profissional da Categoria do Empregado sobre a celebração de acordo individual para redução de salário e jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. 

*Este texto foi elaborado por Ana Cristina Costa Meireles, sócia da Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C, na data de 20/04/2020.