DECISÃO DO STF ACERCA DA LIMINAR PROFERIDA PELO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NA ADI 6.363
Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária do dia 17/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou referendo à liminar concedida no dia 06/04/2020 pelo Ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
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Dos Acordos Individuais Previstos na Medida Provisória nº 936/2020
A Medida Provisória nº 936, publicada no dia 01 de abril de 2020, previu que, durante o estado de calamidade pública decorrente da disseminação do COVID-19 no Brasil, empregados e empregadores poderiam ajustar, por meio de acordo individual, a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho nos seguintes casos:
(a) se os empregados auferirem salário bruto igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) (art. 12, I);
(b) se os empregados forem portadores de diploma de nível superior e perceberem salário mensal bruto igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) (art. 12, II);
(c) empregados de qualquer faixa salarial desde que a redução do salário e da jornada seja no percentual de 25% (parágrafo único do art. 12).
Com relação à suspensão temporária do contrato de trabalho, a Medida Provisória mencionada previu a possibilidade de pactuação em acordo individual com relação aos empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou (ii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente em R$12.202,12 (art. 12, I e II).
A Medida Provisória em comento dispôs, ainda, que após firmado o acordo individual relativo a redução salarial ou suspensão de contrato de trabalho, os empregadores deverão comunicar o seu teor ao sindicato laboral respectivo, o que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias, consoante § 4º do art. 11.
Do conteúdo da decisão do STF sobre a Liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski, no dia 06/04/2020, na ADI 6.363, proferiu medida liminar manifestando o entendimento de que, após comunicados sobre os acordos individuais previstos pela MP nº 936/2020, os Sindicatos poderiam deflagrar negociação coletiva, hipótese em que seriam iniciadas as negociações com a empresa sobre as cláusulas do acordo individual firmado.
No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão que, iniciada no dia 16/04/2020 foi concluída no dia 17/04/2020, não referendou dita medida liminar.
Desse modo, uma vez firmado o acordo individual nos termos da Medida Provisória sob comento, ele produz todos os efeitos independentemente de aval do Sindicato da Categoria Profissional do Empregado.
Permanece, no entanto, a obrigação da Empresa de comunicar o Sindicato Profissional da Categoria do Empregado sobre a celebração de acordo individual para redução de salário e jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
*Este texto foi elaborado por Ana Cristina Costa Meireles, sócia da Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C, na data de 20/04/2020.