No dia 28 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.555/2021, que tornou mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, os chamados crimes virtuais.
A primeira alteração trazida pela lei foi o agravamento da pena para o crime de invasão de dispositivo informático, caracterizado pela invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, que passa a ser de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, podendo ainda ser agravada se a invasão resulta prejuízo econômico.
A segunda alteração altera o Crime de Invasão de Dispositivo Informático, caracterizado pela invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Com a alteração trazida pela lei, deixa de ser necessária para a tipificação do crime a violação de mecanismo de segurança, além disso, a pena para este tipo de crime é aumentada em casos de prejuízo econômico ou se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
A terceira alteração diz respeito ao crime de furto, cuja pena passa a ser de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Por fim, a terceira mudança está relacionada aos crimes de estelionato que passa a prever a fraude eletrônica, caracterizada quando cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. A pena nesta hipótese é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, podendo ser agravada se praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional ou contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Bruna Jardim