Os feriados, para fins de funcionamento das empresas privadas, são estabelecidos por lei que poderá ser federal, estadual ou municipal.
FERIADOS NACIONAIS
No que diz respeito ao feriado de carnaval, não há lei federal estabelecendo que se trata de feriado no âmbito nacional. Assim, cada Empresa deverá verificar qual o regramento a respeito do assunto no Estado ou Município em que tem sede ou estabelecimento.
Os feriados nacionais, de acordo com as leis vigentes* são : 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11, 25/12 e 12/10.
FERIADOS ESTADUAIS
No que diz respeito aos Estados, cada um estabelecerá os respectivos feriados estaduais.
Na Bahia, não há lei estabelecendo que o Carnaval se trata de feriado estadual, tendo, de certo modo, no âmbito de determinados Municípios, passado a ser praxe o fechamento de empresas quando há os festejos carnavalescos locais, por força do costume.
FERIADOS MUNICIPAIS
Já no que diz respeito aos Municípios, os feriados religiosos serão estabelecidos por lei municipal e poderão ser, no máximo, 04 (quatro) dias em cada Município, aí já incluída a Sexta-Feira Santa.
No Município de Salvador, o dia de Carnaval não é estabelecido em lei como feriado.
ATOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Os atos normativos relativos ao funcionamento de repartições públicas só disciplinam o trabalho dos servidores das respectivas repartições, não se aplicando às empresas privadas.
Desse modo, tendo a Portaria nº 430/2020 do Ministério da Economia estabelecido que os dias 15 e 16 de Fevereiro de 2021 serão pontos facultativos e o dia 17 de fevereiro de 2021 será ponto facultativo até às 14 hs, essa previsão só se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal do Poder Executivo.
No Estado da Bahia, foi publicado, recentemente, o Decreto Estadual nº 20.193/2021 estabelecendo que, nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, haverá expediente normal nos dias 12, 15 e 16 de Fevereiro de 2021. Trata-se de Decreto que não se aplica às Empresas Privadas.
Estas deverão se guiar pelas normas estaduais e municipais de cada local e, ainda, por eventuais previsões de norma coletiva da categoria vigente em cada local que venha a dispor sobre o assunto.
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*(cf. a Lei 662/49 com alterações pela Lei 10.607 de 19/12/2002 e Lei 6.802, de 30/06/80)
Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C