O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando a ADI 5794, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, para considerar que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos participantes das categorias respectivas.
Entre os fundamentos expostos pelo STF para tomar tal decisão está o de que a Constituição Federal assegura a livre associação profissional ou sindical de forma que a contribuição sindical compulsória afronta tal liberdade.
Tal decisão fora tomada no Plenário, em 29.6.2018, não tendo sido, ainda, publicado o acórdão respectivo.
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