A preocupação com a saúde mental é um tema que está em voga e que tem sido cada vez mais discutida.
Questões sobre esta temática são tratadas sob diversas óticas estando, agora, inseridas no universo das relações de trabalho.
Dentro deste contexto, através da Portaria 1.419, de 27/08/2024, a NR1 foi atualizada, sendo dada nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e alterado o “Anexo I – Termos e definições” da NR-1.
Com a referida Portaria, foram inseridas novas diretrizes, relacionadas à ‘saúde mental’.
O novo texto da NR-1 (com seu texto atualizado), com vigência inicialmente prevista para 05/2025, foi adiado para 25/05/2026 (Portaria nº 765/2025), permitindo que as empresas de adaptem a estas novas exigências.
Mas sua empresa está preparada para as novas diretrizes da NR-1?
A NR 1 não se trata de uma ‘novidade legislativa’. Em vigor desde 06/1978, ela trata sobre segurança e saúde do trabalho, trazendo diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
Mas, então, o que muda, afinal?
Com as mais recentes atualizações da NR-1, o legislador estabeleceu a necessidade de se avaliar, identificar riscos psicossociais e adotar medidas que proporcionem um ambiente profissional cada vez mais saudável.
Quais seriam estes chamados riscos psicossociais? Estresse, assédio, exaustão mental, por exemplo.
De acordo com a nova atualização, dentro do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) devem ser avaliados também os “riscos psicossociais”, o que envolve métricas que analisem estes riscos e a necessidade de implementação de medidas para mitigá-los.
E o que as empresas devem fazer para se adequar a esta nova realidade e evitar a aplicação de multas e demais sanções?
A atuação dos RH’s deve ser (ainda) mais ativa com elaboração de avaliações/identificações/medições de riscos, criação de métricas, tudo isso objetivando proporcionar um ambiente mais saudável aos seus colaboradores.
Na referida norma (item 1.5.3.1.) ficou estabelecido que “a organização deve implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades”. E, no item 1.5.3.1.1. que “o gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR’,
Adiante, ficou previsto que “O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho”, (no item 1.5.3.1.3.) ficando estabelecida, ao longo da norma, várias diretrizes para o gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Desse modo, as empresas devem contactar com profissional de Medicina e Segurança do Trabalho a fim de atualizar o seu PGR, com a observância das diretrizes novas introduzidas na NR 1.
Inclusive, está previsto, no item 1.5.4.4.6 que “a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver’
*Este artigo foi escrito por Luciana Couto, sócia de Guimarães e Meireles