Dispositivo inserido na CLT para excluir situação de periculosidade– Lei 14.766/2023

Foi publicada a Lei nº 14.766/2023 acrescendo o § 5º ao art. 193 da CLT, excluindo situação caraterizadora de periculosidade.


De fato, o art. 193 da CLT prevê que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador..” a, entre outras situações, “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” (inciso I);


Foi inserido, então, o § 5º ao citado dispositivo legal prevendo que não estará caracterizada a situação do incido I (ou seja, periculosidade no que diz respeito a inflamáveis) quando se tratar de inflamáveis contidos “nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”


Desse modo, quando a análise quanto a condições perigosas envolver situações relacionadas a inflamáveis, será necessário averiguar se está caracterizada a circunstância prevista no § 5º do art. 193 da CLT.