A licença maternidade está prevista no art. 7º, XVIII da CF e regulamentada nos art. 71, 71-A e 71-B, da Lei 8.213/91, com prazo de 120 dias, o que é ratificado pelos arts. 392, 392-A e 392-C, da CLT.
A licença maternidade é direito da empregada gestante e da empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregada. No caso de morte da mãe, o benefício da licença maternidade fica garantido ao pai, ou ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar em favor dos empregados da pessoa jurídica que aderir ao programa, por mais 60 dias, imediatamente após a fruição dos 120 primeiros dias da licença maternidade, à empregada que a requeira até o final do primeiro mês após o parto. Esse aumento é verificado em favor da empregada ou empregado, também nos casos de adoção ou guarda judicial. Ainda no caso de empresas cadastrados no programa empresa cidadã, a prorrogação oferecida às mães (60 dias) pode ser aderida pelos pais, desde que a mãe não o tenha usufruído, por força do §3º do art. 1º da citada lei.
A licença paternidade é direito previsto no art. 7º, XIX da CF c/c art. 10, § 1º do ADCT, no qual está previsto o período de cinco dias para tanto. Esse prazo pode ser estendido por até mais 15 dias, totalizando 20 dias, se a empresa empregadora estiver cadastrada no programa empresa-cidadã, nos termos da Lei 11.770/2008.
O STF, em 12/05/2022, decidiu no RE 1348854, o tema 1.182 da repercussão geral, pela equiparação da licença paternidade à licença maternidade em caso de paternidade solo de servidores públicos, firmando a tese de que, “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental.” Conforme noticiado no site do STF, “é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo”.