Contribuições Assistenciais: mudança de entendimento do STF

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos contra acórdão paradigma da sistemática da repercussão geral (tema 935-RG) – Leading Case ARE 1018459 – mudou a diretriz até então estabelecida acerca da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais.

Anteriormente, a tese fixada era a seguinte:

“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”

À luz dessa tese, o Tribunal Superior do Trabalho não vinha aceitando, inclusive, cláusulas de normas coletivas que fixavam a contribuição assistencial a ser descontada dos salários de empregados não sindicalizados e que se sujeitavam apenas à NÃO OPOSIÇÃO destes últimos.


A linha da Jurisprudência do TST, então, era no sentido de considerar a autorização expressa dos Empregados não sindicalizados como essencial para que existissem os respectivos descontos destas contribuições assistenciais.


No entanto, após o julgamento dos Embargos Declaratórios, a tese fixada pelo STF passou a ser a seguinte:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Com essa decisão, muda não só a diretriz de considerar constitucional a instituição de contribuições assistenciais por acordo ou convenção coletivos a Empregados não sindicalizados, como, ainda, de considerar suficiente que estas cláusulas contenham o direito de oposição destes Empregados para que, se exercido, os descontos não sejam realizados.


Como bem ressaltou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, nesse caso, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.

O Senhor Ministro Relator, após acolher as razões expostas pelo Ministro Luis Roberto Barroso, afirma que assim o fez, entre outros motivos, porque “a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, Independentemente de filiação.”

Desse modo, entendeu que a solução apresentada assegura a existência do Sistema Sindicalista E a liberdade de associação do empregado ao sindicado respectivo da categoria.

O Ministro Relator, ainda, fez questão de ressaltar que esse entendimento não significa o retorno do “imposto sindical”. “Trata-se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)”.

*Este artigo foi produzido por Ana Cristina Meireles, Sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados.