A Força Executiva de Documentos Particulares Assinados Eletronicamente

Houve recente alteração no Código de Processo Civil por meio da Lei nº 14.620/2023 que inseriu o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil trazendo previsão expressa do que já era objeto de reconhecimento pela jurisprudência do STJ.

Tratou-se da previsão de que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Conforme previsão do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é arrolado como uma das espécies de título executivo extrajudicial.

No entanto, o STJ já vinha reconhecendo a força executiva dos contratos particulares firmados por meio eletrônico e sem a assinatura das duas testemunhas.

De acordo com o seu entendimento, tem força executiva o contrato que, além de preencher os demais requisitos previstos no art. 786 do CPC, tenha sido assinado digitalmente, mediante utilização de criptografia assimétrica.

Mesmo com o entendimento jurisprudencial, no entanto, a questão ainda era objeto de questionamentos no âmbito de alguns processos judiciais.

Agora, com o advento da Lei nº 14.620/2023, fica pacificada qualquer controvérsia ainda existente  sobre a força executiva do documento particular assinado eletronicamente e sem a assinatura das duas testemunhas, com maior segurança às partes. 

*Este texto foi produzido por Ana Cristina Costa Meireles, sócia-administradora de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C


¹ REsp. nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanserverino, Terceira Turma, DJe. 07.06.2018

² A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.