Convenção n. 158 da OIT e STF: entenda o que está acontecendo

Muitos artigos e notícias têm sido publicados a propósito da retomada do julgamento, pelo STF, da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 1.625. Em diversas postagens, fala-se do “fim da dispensa sem justa causa” do empregado por parte do empregador.

No entanto, é necessário esclarecer bem os fatos, evitando-se mensagens distorcidas sobre o tema.

A Convenção nº 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16/09/92 e Decreto nº 1.855, de 10/04/96, respectivamente de modo que entrou em vigor, no Brasil, no ano de 1996, sendo, posteriormente, apenas alguns meses depois, denunciada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto nº 2.100 de 20/12/96. 

Foi proposta, então, no ano de 1997, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade do Decreto que denunciou  a Convenção 158 da OIT uma vez que, na época, este Decreto não contou com apreciação do Congresso Nacional, embora, para ser incorporada ao nosso Ordenamento Jurídico, o Congresso tenha manifestado a sua aprovação.

Desse modo, os Autoras da ADI entendem que, para haver a denúncia, o Congresso Nacional também deveria se manifestar.

O STF irá retomar, no mês de maio de 2023, em sessão virtual, o julgamento da referida ADI. Até o momento, 8 ministros já proferiram voto, de modo que ainda votarão os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Pois bem. A declaração da inconstitucionalidade da denúncia operada pelo Presidente da República não significa decisão de mérito em relação à interpretação do conteúdo da Convenção nº 158 da OIT no que diz respeito à regência dos contratos de trabalho celebrados no Brasil.

É certo que a mencionada Convenção versa sobre limites impostos ao Empregador para o término da relação de trabalho com seus respectivos empregados. Se essa norma internacional voltar a viger no Brasil, no entanto, caberá ao Poder Judiciário, decidir sobre a sua efetiva aplicação nas relações de emprego e, ainda, limites respectivos.

Em resumo, a conclusão do julgamento da ADI nº 1.625 poderá significar o início de outros debates, inclusive em processos judiciais, sobre os reais limites que serão impostos para a despedida do Empregado no Brasil.


¹ O artigo 4º da mencionada Convenção é o dispositivo que vem causando debates e discussões sobre a limitação do poder de despedida do Empregador. “Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

Este artigo foi escrito por Ana Cristina Costa Meireles, sócia Administradora de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C;