INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em 20/03/2023, apreciando Incidente de Recurso Repetitivo suscitado no Processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese que modifica a redação da OJ 394 da sua SBDI I.
A referida OJ tinha a seguinte redação até o advento do mencionado julgamento:
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Segundo o entendimento que constava da referida Orientação Jurisprudencial a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da prestação de horas extras habituais não trazia repercussão em outras parcelas do contrato de trabalho. Na referida OJ eram citadas, expressamente, as férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS como parcelas que não sofriam efeitos da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da prestação de horas extras habituais.
No entanto, em face do julgamento havido em 20/03/2023, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou mudança da redação da referida OJ para reconhecer que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isto provoque “bis in idem”.
Para fins de modulação, reconheceu-se que essas diferenças serão devidas com relação ao repouso semanal remunerado majorado em função das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Foi atribuída, assim, à referida Orientação Jurisprudencial a seguinte redação:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Do ponto de vista prático, então, a empresa além de pagar diferenças de repouso semanal remunerado em face das horas extras prestadas (o que já era devido em face da redação originária da OJ 394), a empresa terá que integrar estas diferenças de repouso semanal remunerado para fins de cálculo das demais parcelas salariais a exemplo de férias, 13º salário, aviso prévio e recolhimento do FGTS.
As diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras repercutirão, pela média respectiva, nas parcelas acima mencionadas (férias, 13º salário e aviso prévio), assim como, aliás, ocorre no que diz respeito às próprias horas extras pagas habitualmente pelo Empregador. No que diz respeito ao FGTS, deverá haver recolhimento desta parcela sobre os valores de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras habituais.
Este artigo foi escrito por Ana Cristina Costa Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogadas Associados S/C