A reforma trabalhista, em 2017, alterou a redação do art. 457 da CLT, §§ 2 e 4º estabelecendo que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Considera-se como prêmios as liberalidades do empregador, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado.
O prêmio consiste em parcela paga ao empregado vinculada ao cumprimento de metas, que não devem corresponder às funções e atividades ordinariamente esperadas da dinâmica contratual.
A edição de campanhas de premiação tem por finalidade o estabelecimento de metas acima do ordinário, incentivando maior comprometimento dos empregados.
A campanha deve ser estabelecida em regulamento da empresa, dando conhecimento prévio a todos os envolvidos, indicando, de forma clara e objetiva, as premissas e critérios para a premiação em face do atingimento das metas, os potenciais beneficiários, a forma de cálculo, o período de apuração e de pagamento.
O prêmio não se confunde, pois, com comissões ou gratificações ajustadas, por exemplo, e não pode ser substituto de parcela salarial prevista no contrato de trabalho.