A Lei nº 14.442, de 02/09/2022, publicada em 05/09/2022, resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 trazendo, entre outros temas, novas normas sobre o regime de teletrabalho e auxílio alimentação, além de trazer algumas modificações relacionadas à Lei nº 6321/7, lei que trata do PAT e de incentivos fiscais dele decorrentes para as empresas que praticam o programa.
Nesse texto, serão abordadas as previsões acerca do auxílio alimentação.
No art. 2º da Lei nº 14.442/2022 previu-se que as quantias concedidas aos empregados a título de auxílio alimentação, “deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.
Assim, deve-se ter cautela com os cartões flexíveis que são emitidos e que possibilitam a compra não só de gêneros alimentícios como, ainda, de artigos de outra natureza. Necessário um exame prévio da situação, por parte da assessoria jurídica da empresa, antes da concessão dos mencionados cartões, de modo que a empresa possa compreender os riscos e possíveis consequências.
Por outro lado, para evitar a utilização indevida do auxílio alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento deste benefício, o art. 4º da mencionada lei previu a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para aquele que incidir em execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.
Essa multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
*Este artigo é da autoria de Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C