Foi publicada e entrou em vigência em 22/09/2022, a Lei nº 14457/2022 que traz uma série de normas que têm por objetivo ampliar as possibilidades da mulher no mercado de trabalho e o combate ao assédio sexual ou práticas abusivas.
Neste artigo, vamos tratar apenas dos dispositivos da Lei que trouxeram algumas modificações no que diz respeito à CIPA, as quais constam, basicamente, do seu capítulo VII sob o título “DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO”.
Além das normas previstas no mencionado capítulo, houve previsão nas Disposições Finais de alteração do art. 163 da CLT para constar que a sigla CIPA, agora, significa “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)” já que, doravante, também terá por objetivo tratar de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência (art. 23, III).
No art. 23 (capítulo VII), ficou previsto que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as medidas indicadas nos incisos I a IV, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
A adoção dessas medidas deverá ocorrer no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei 14.457/2022 e são as seguintes.
a)inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas (art. 23, I);
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis (art. 23, II)
c) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa (art. 23, III); e
d) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. (art. 23, IV).
Tratam-se de medidas para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
Desse modo, as empresas devem ser organizar para adoção das medidas mencionadas, no prazo estabelecido pela Lei.
*Este artigo foi escrito por Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C.