O Congresso Nacional aprovou alterações inseridas na CLT pela Medida Provisória nº1.108/2022 que trouxe, entre outros temas, novas normas sobre o regime de teletrabalho. Aguarda-se a sanção presidencial.
A modificação mais substancial consistiu na alteração do inciso III do art. 62 da CLT que passou a prever que não estariam sujeitos ao regime previsto no capítulo sobre “duração do trabalho” os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Diante dessa modificação na CLT, não se tratando de trabalhador por produção ou tarefa, o trabalho em regime de teletrabalho está sujeito às normas sobre jornada de trabalho, sendo necessário, assim, que as empresas observem as normas relacionadas aos controles obrigatórios de jornada.
A conceituação do regime de teletrabalho também passou por modificações na medida em que se previu no art. 75-B que se considera teletrabalho “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
Anteriormente, previa-se que se considerava teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
O § 1º do art. 75-B da CLT passou a prever, ainda, se o Empregado em regime de teletrabalho vier a comparecer às dependências da empresa, para a realização de atividades específicas, ainda que de modo habitual, tal fato não descaracteriza o teletrabalho.
O § 5º do art. 75-B da CLT previu, ainda, que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O uso desses equipamentos, ferramentas e softwares só não se caracterizarão tempo de trabalho, no entanto, se os empregados efetivamente não estiverem realizado tarefas designadas pelo Empregador, de modo que é necessário que exista clareza nas ordens e determinações passadas aos Empregados quanto à observância da jornada de trabalho estabelecida.
Passou-se a prever, ainda, 6º do art. 75-B que estagiários e aprendizes também podem permanecer em teletrabalho.
Com a previsão do § 9º do art. 75-B, fica reforçada a necessidade de um aprimoramento na comunicação com os empregados, principalmente os que estão em Home Office, de forma a se evitar passivos trabalhistas envolvendo alegações de assédio moral em face da ausência ou comunicação ineficiente.
Foi mantida a previsão de que poderá haver alteração entre os regimes de trabalho, entretanto essa hipótese terá que decorrer de comum acordo entre as partes (§ 1º art. 75-C) e, no caso de eventual alteração do regime de teletrabalho para o trabalho presencial, será necessário o prazo mínimo de transição que, conforme § 2º do art. 75-C da CLT deverá ser de, no mínimo, 15 dias.
Finalmente, houve previsão, no § 3º do art. 75-C no sentido de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário constante de aditivo contratual.
*Este artigo é da autoria de Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C