Foi publicada, em 10/03/2022, a Lei nº 14.311 que alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 no que diz respeito ao trabalho presencial da empregada gestante durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do COVID-19.
O art. 1º da Lei 14.151 de 12 de Maio de 2021 previa que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente COVID-19, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
No parágrafo único daquele dispositivo, estava previsto que a empregada afastada nos termos do caput do art. 1º ficaria à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Agora, com a alteração decorrente da Lei nº 14.311/2022, o afastamento das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do COVID-19 está garantido à empregada gestante que não tenha sido totalmente imunizada de acordo com os critérios definidos para tanto pelo Ministério da Saúde.
Através da introdução do § 3º ao art. 1º da Lei nº 14.151/2021, ficou previsto que, salvo opção do empregador, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses, previstas nos incisos I, II e III:
a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do COVID-19;
b) após sua vacinação contra o COVID-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
c) mediante o exercício de sua opção individual pela não vacinação contra o COVID-19.
Nesta última hipótese, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade, voltando ao serviço presencial com o comprometimento de cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Essa última previsão reacende o debate sobre o exercício do direito individual de não vacinação.
Recentemente, houve grande polêmica em torno de dispositivos da Portaria nº 620/2021 publicada pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência que também prestigiavam o direito da pessoa não se vacinar. Na oportunidade, o STF apreciou ADPF e deferiu medida cautelar para suspender alguns desses dispositivos. Confira as publicações anteriores do nosso site nos links abaixo.
Vacina contra Covid-19 e o ambiente de trabalho: aspectos controvertidos
A obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 no ambiente de trabalho
*Este texto foi produzido por Ana Cristina Meireles, Sócia Administradora de Guimarães e Meireles Advogados Associados