O Decreto 10.854/2021 dispôs sobre as regras relativas à concessão de vale transporte aos trabalhadores discriminados no referido Decreto, em regulamentação ao quanto previsto na Lei n. 7.418/85, lei que instituiu o vale transporte.
Segundo o referido Decreto, são beneficiários do vale transporte, os empregados previstos no art. 3º da CLT, os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do quanto previsto no art. 455 da CLT, os trabalhadores temporários, os atletas profissionais, os empregados domésticos e os empregados a domicílio para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento residência-trabalho e vice-versa a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.
Ainda sobre a utilização do vale transporte, o Decreto 10.854/2021 esclarece que este benefício é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.
O vale transporte, ressalte-se, não se aplica e, portanto, não pode ser utilizado em serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.
Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Prevalece no Decreto 10.854/2021 a vedação da substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.
O vale-transporte permanece sendo custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador, no que exceder à parcela custeada pelo empregado.
O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a seis por cento do salário básico ou vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do salário básico ou vencimento.
A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:
(i) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
(ii) o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Por fim, o vale-transporte não pode ser utilizado para outros fins que não o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, podendo a sua má utilização ensejar em penalidades ao empregado.