Dando continuidade à abordagem sobre as principais normas que constaram do Decreto nº 10.854/2021, vamos tratar, neste texto, sobre o capítulo VIII que tratou da mediação de conflitos coletivos de trabalho.
Ao longo dos artigos 33 a 38 do mencionado Decreto, foram inseridas algumas normas sobre a mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando ocorrida no âmbito do Ministério do Trabalho e previdência.
Ali, previu-se que tanto os trabalhadores como os empregadores poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, a realização de mediação com o objetivo de composição de conflito coletivo. (art. 34).
No que diz respeito aos trabalhadores, no entanto, o requerimento de mediação deverá ser feito sempre através das respectivas entidades sindicais que lhes representam; diversamente, os empregadores poderão formular requerimento por si ou por intermédio das entidades sindicais.
Protocolado o requerimento, será designado mediador na pessoa de servidor público em exercício no Ministério do Trabalho e Previdência, sem ônus para as partes (art. 35).
Havendo consenso entre as partes, a ata de mediação terá natureza de título executivo extrajudicial (art. 36, caput); no entanto, não havendo consenso, o processo administrativo de mediação será encerrado.
Com estas normas, foi revogado o Decreto nº 1.572/95 que estabelecia outras regras para a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
*Este texto foi produzido por Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C