[Decreto 10.854/2021] Repouso Semanal Remunerado e Pagamento de Salário nos Feriados Civis e Religiosos

 

Entre as matérias tratadas no Decreto nº 10.854/2021 (art. 1º, XVI c/c arts. 151 a 162), foram previstas diretrizes acerca do gozo do repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, regulamentando o quanto disposto na Lei n. 605, de 1949.   

No presente texto, nos limitaremos a trazer as novidades sobre os temas em comento.  

O Decreto esclarece que são considerados feriados aqueles que a lei determinar, sendo também obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados locais, até o máximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal. Observa-se aqui a impossibilidade de previsão de feriados locais de acordo com a “tradição local”, sanando dúvida quanto à interpretação da Lei n. 605/1949.  

Outro aspecto regulamentado pelo Decreto diz respeito às “exigências técnicas” mencionadas no arts. 1º e 8º a 10º da Lei 605/1949, hipótese em que será admitido o trabalho nos dias de repouso, garantida a remuneração correspondente. De acordo com a norma editada pelo Poder Executivo, “constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços”.  

A previa autorização para labor aos domingos pela autoridade competente, passará a ser concedida, de forma permanente, a todas as atividades que se enquadrarem nas exigências técnicas, conforme definição acima transcrita.  

Quanto ao pagamento pelo labor aos domingos e feriados, o Decreto 10.854 amplia a interpretação do art. 9º da Lei 605/1949, esclarecendo que, nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, e não apenas em feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga. 

 O Decreto 10.854/1949 regulamentou também o art. 61 da CLT acerca das situações excepcionais em que se admite o trabalho em dia de repouso. São eles:  

I – ocorrer motivo de força maior; ou  

II – para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a sessenta dias.  

No que diz respeito às ausências que fazem com que o empregado perca o direito ao repouso remunerado, o Decreto n. 10.854/2021 esclarece que o trabalhador que em razão de punição disciplinar não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.  

Quanto às ausências justificadas que não ensejarão a perda do repouso remunerado, o Decreto 10.854/2021 trouxe as seguintes alterações:  

  1. a) a ausência justificada do empregado, a critério da administração do estabelecimento, agora depende da apresentação de documento fornecido pelo empregador; 
  1. b) a previsão de doença do empregado, devidamente comprovada, foi substituída pela “ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.

Importante mencionar que o Decreto 10.854/2021 ratifica a hierarquia dos atestados médicos para comprovação das faltas justificadas, nos termos do quanto previsto no § 2º de art. 6º da Lei 605/1949, conforme abaixo transcrito:  

A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”.  

O Decreto n. 10.854/2021 esclarece que, nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. Ademais, as ausências decorrentes de férias não prejudicarão a frequência exigida.  

Além disso, não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia.  

Por fim, segundo o Decreto n. 10.854/2021, considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado. 

 Esses são os principais pontos de destaque para o tema do repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos. 

 

*Este texto foi produzido por Bruna Sampaio Jardim Freitas, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados.