[Decreto 10.854] Marco Regulatório Trabalhista Infralegal: Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros

Trataremos nesse texto das diretrizes às empresas prestadoras de serviços a terceiros regulamentadas pelo art. 1º, IX, c/c arts. 39 e 40 do Decreto nº 10.854/2021.  

Grande parte dos dispositivos do mencionado Decreto, neste particular, repete alguns artigos da Lei nº 6.019/74 ou mesmo o dispositivo da CLT que trata do grupo econômico, de modo que não há tantas novidades no seu texto. 

Como se sabe, a grande novidade introduzida pela lei nº 13.429/2017 foi o reconhecimento da possibilidade de que empresas terceirizadas prestem serviços relacionados à atividade fim da empresa contratante. 

Esta previsão decorreu de modificação da Lei nº 6019/74, agora repetida pelo art. 39 do Decreto nº 10.854/2021. 

Na verdade, a novidade trazida pelo Decreto nº 10.854/2021 decorreu da previsão de a quem será imputada a infração na hipótese de algumas violações cometidas quando existente contrato de terceirização. 

A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, no caso de  trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora de serviços, exceto nas seguintes hipóteses: 

(i) e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora, situação em que deverá ser indicado o dispositivo da  Lei nº 6.019, de 1974, que houver sido infringido;  

(ii) quando a empresa contratante não efetuar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91i 

(iii) infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.  

Nas exceções indicadas, a infração será imputada à empresa contratante.  

O reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa contratante, quando for o caso, deverá ser precedido da caracterização individualizada dos elementos da relação de emprego que já constam do art. 3º da CLT, evidenciando a subordinação, com submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante. 

O artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021 esclareceu que a mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.  

O § 5º do art. 5º- A da Lei 6.019/74 já previa a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. O art. 40 do Decreto nº 10.854/2021 esclareceu que tal responsabilidade não implicará na desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante. Ou seja, a despeito da responsabilização subsidiária da empresa contratante, resta mantida a segmentação da cadeia produtiva, através da terceirização de serviços.  

 

*Esse texto foi produzido por Ana Claudia G. Vitari, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados.