[Decreto 10.854/2021] Marco Regulatório Trabalhista Infralegal: Gratificação de Natal

Entre as matérias tratadas no Decreto nº 10.854/2021 (art. 1º, XI c/c arts. 76 a 82), constam diretrizes acerca do pagamento da Gratificação de Natal (13º salário). 

Os artigos 76 a 82 do mencionado Decreto fazem uma consolidação das regras estabelecidas pela Lei nº 4.090/62 com as modificações da Lei nº4.749/65 e Decreto nº 57.155/65, sendo que este último Decreto foi expressamente revogado. 

Desse modo, todas as normas que, antes, constavam de textos esparsos, constam, agora, do Decreto nº 10.854/2021. 

Permanecem, portanto, as regras relativas a: 

a) pagamento da gratificação de Natal até 20 de dezembro de cada ano;

b) o pagamento da gratificação de Natal com base na remuneração devida ao empregado no mês de dezembro e de acordo com o seu tempo de serviço no ano em curso; 

c)consideração, para fins de cálculo da proporcionalidade da gratificação de Natal, da fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; 

d) inclusão do salário variável para o cálculo da gratificação de Natal, na base de 1/12 da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados;

e) ajuste, até 10 de janeiro de cada ano, do valor da gratificação de Natal do ano anterior, para que ela corresponda a 1/12 do total devido no ano anterior, procedendo-se ao pagamento ou à compensação de possíveis diferenças; 

f) pagamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, de adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, equivalente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento; 

g) inclusão do salário variável também para o cálculo do adiantamento da gratificação de Natal;

h) falta de obrigatoriedade do empregador apagar o adiantamento da gratificação de Natal a todos os seus empregados no mesmo mês; 

i) dedução, para fins de pagamento da gratificação de Natal de vida, do valor recebido pelo empregado a título de adiantamento da mencionada gratificação; 

j) pagamento do adiantamento da gratificação de Natal por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente; 

k)pagamento da gratificação de Natal, nos casos de extinção do contrato de trabalho, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, calculada sobre a remuneração do respectivo mês;  

l)caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento da gratificação de Natal em dezembro de cada ano, o empregador poderá compensar o adiantamento realizado entre fevereiro e novembro com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.  

 

*Este texto foi produzido por Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados.