Decreto 10.854/2021: Registro Eletrônico de Controle de Jornada

Entre as matérias tratadas no Decreto nº 10.854/2021 (art. 1º, VII c/c arts. 31 e 32), constam diretrizes acerca do registro eletrônico de controle de jornada previsto no § 2º do art. 74 da CLT. 

Segundo este dispositivo da CLT, “para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”. (grifos nossos) 

Estas instruções constavam da Portaria nº 1.510/2009 expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a qual, no entanto, foi revogada pela Portaria nº 671/2021. 

Apesar do art. 31 do Decreto 10.854/2021 ter previsto que os sistemas e equipamentos de registro eletrônico de controle de jornada devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, o mencionado Decreto já traçou, de logo, alguns critérios básicos necessários ao registro eletrônico de jornada. 

Esses critérios constam do § 2º do mencionado dispositivo, conforme abaixo: 

“§ 2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios: 

I – não permitir: 

a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

b) restrições de horário às marcações de ponto; e

c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e 

III – permitir: 

a)pré-assinalação do período de repouso; e

b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.”

Os requisitos gerais indicados nos incisos I e II do § 2º do art. 31 do Decreto não inovaram em relação aos requisitos que já estavam previstos pelos arts. 2º e 10º da Portaria nº 1.510/2009. 

As diretrizes postas no art. 32 para fins de fiscalização dos sistemas de registro eletrônico de jornada também já constavam da Portaria nº 1510/2009, de modo que também não houve inovação quanto à necessidade do sistema de registro eletrônico de jornada “permitir a identificação de empregador e empregado” (inciso I, art. 32)  e  “possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado” (inciso II, art. 32). 

No entanto, foi publicada a Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de consolidar diversas normas relacionadas ao Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais. 

No que diz respeito ao controle de jornada de trabalho, o tema foi tratado na Seção IV do Capítulo V da mencionada Portaria, especificamente entre o art. 72 e 101, os quais, portanto, substituíram a Portaria nº 1.510/2009, além de outras Portarias que também tratavam de controle de jornada. 

A Portaria nº 671/2021, no que diz respeito às normas sobre Registro Eletrônico de Jornada e sobre “anotação da hora de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico”, entrará em vigor em 10/02/2022 (art. 401). 

No que diz respeito ao Registro de Ponto eletrônico, foram previstas três modalidades de sistema: 

a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional – REP-C(art. 75,I c/c art. 76) 

b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo – REP-A(art. 75, II c/c art. 77)

c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa –REP-P(art. 75, IIIc/c art. 78) 

O REP-A, como se previa anteriormente, só poderá ser utilizado se autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho e somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador (§ 2º, art. 77). 

O REP-P, maior inovação desta Portaria neste aspecto, é definido no art. 78 como “o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.” 

No art. 79 está previsto que tanto o REP-C como REP-P devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo, no mínimo, as informações previstas naquele dispositivo. 

No art. 80, está previsto que o comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter tanto formato impresso como de arquivo eletrônico, estando previstos, neste último caso, os requisitos necessários (parágrafo único). 

No mais, está previsto que: 

a) Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V (art. 81).

b) O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84. (art. 83).

c) O REP-C deve ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO, com emissão de certificado de conformidade atestando o atendimento ao art. 76 e aos requisitos elencados no Anexo VIII. (art. 90).

d) O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX(art. 91)

Nas disposições transitórias relacionadas ao tema de controle de jornada, o art. 96 da Portaria previu que “os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.” 

No entanto, previu-se, no art. 97, que os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Seção, para se adequarem às exigências do art. 83. 

Como visto, não obstante tenham sido mantidos os requisitos gerais já existentes para garantir a segurança dos registros eletrônicos de jornada, houve uma completa reorganização das normas acerca dos requisitos específicos relacionados ao controle eletrônico de jornada, dando-se ênfase à previsão, agora, de registro eletrônico de ponto na modalidade REP-P. 

*Esse texto foi produzido por Ana Cristina Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados.