Vacina contra COVID-19 e o ambiente de trabalho: aspectos controvertidos

Em julho de 2021, fizemos uma postagem tratando da tendência  do Poder Judiciário de considerar legítima a exigência, pelo Empregador, de vacinação de seus empregados contra a COVID-19, sob pena de adoção de sanções previstas em lei, inclusive na legislação trabalhista.

Na oportunidade, também citamos o Guia Técnico Interno emitido pelo Ministério Público do Trabalho em face do qual se prestigiava a vacinação coletiva como medida necessária para a imunização e o controle da pandemia. 

Em 01/11/2021, no entanto, foi publicada a Portaria MTP nº 620/2021, da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, instituindo a proibição do Empregador de exigir, para a contratação ou mesmo manutenção do emprego do trabalhador, entre outros “quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação,…” (art. 1º, § 1º). 

No § 2º do art. 1º, a Portaria ainda estabeleceu ser considerada “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”. 

Finalmente, no seu art. 4º considerou que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (que seria, conforme previsto no § 2º do art. 1º, o caso de demissão por justa causa do empregado pela não comprovação de vacinação) daria ao trabalhador o direito à reparação pelo dano moral e pela opção entre a reintegração no trabalho ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. 

A publicação dessa Portaria trouxe grande insegurança jurídica tendo em vista que o seu conteúdo estava em sentido diametralmente oposto ao cenário que pouco a pouco ia se desenhando no sentido de considerar a possibilidade do empregador exigir o comprovante de vacinação dos seus empregados como medida necessária para a própria manutenção da relação de emprego, desde que observadas certas cautelas. 

Apenas 03 dias depois, foi expedida nova nota técnica do Ministério Público do Trabalho, através do Grupo de Trabalho nacional – GT COVID -19 (Nota Técnica nº 05/2021),  instando os empregadores e a Administração Pública a adotarem medidas voltadas à exigência da comprovação de vacinação por parte dos trabalhadores de forma geral2 

A esta altura já se tinha notícia da propositura de algumas ADPF´s junto ao STF (ADPFs 898, 900, 901 e 905) que impugnavam alguns dispositivos da Portaria nº 620/2021, quais sejam: o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, o art. 3º, caput, e art. 4º, caput, incs. I e II. 

Finalmente, em 12/11/2021, O STF terminou por dissipar grande parte da insegurança jurídica então existente ao reconhecer, em decisão monocrática do Ministro Luis Roberto Barroso, que a exigência de vacinação não pode ser considerada como prática discriminatória, “uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral”. 

Com isso, deferiu a medida cautelar para suspender os dispositivos impugnados da Portaria 620/2021, “com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica3. 

O Ministro Relator, por sua vez, fez questão de salientar que “o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da portaria apenas restabelece o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Não significa, porém, que ele deva necessariamente fazê-lo, cabendo-lhe ponderar adequadamente as circunstâncias do caso concreto”. 

Com esta decisão, portanto, no momento, pode-se ter como legítima a exigência, por parte do Empregador, da comprovação da vacinação contra COVID-19, desde que tomadas as cautelas a tanto necessárias.  

Esta decisão, apesar de não definitiva ainda, traz certa segurança jurídica ao cenário de controvérsias alimentado pela edição da Portaria nº 620/2021. 

*Este texto foi produzido por Ana Cristina Meireles, Sócia Administradora de Guimarães e Meireles Advogados Associados