Foi publicada em 28/04/2021, a Medida Provisória nº 1046/2021 dispondo sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias contados da data da sua publicação, com possibilidade de prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.
Em seus dispositivos, houve previsão de medidas trabalhistas para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID 19, no âmbito das relações de trabalho.
Anteriormente, medidas similares foram instituídas através da medida provisória nº 927/2020, vigente entre 22/03/2020 e 19/07/2020, não convertida em Lei.
No art. 2º da MP nº 1046/2021, foram indicadas as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras: 1) teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 7) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A partir do artigo 27, foram arroladas outras disposições, tais como: 1) Prorrogação de jornada em estabelecimentos de saúde; 2) Permissão de meios eletrônicos para convocação, deliberações, publicidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Abordaremos em quatro tópicos os seguintes temas: Teletrabalho, Férias Individuais e Coletivas, Aproveitamento e Antecipação de Feriados e Banco de Horas.
O regime de teletrabalho já estava previsto nos arts. 75-A a 75-E da CLT. No entanto, a MP nº 1046/2021 (tal como a MP 927/2020), trouxe, ao longo do art. 3º e seus parágrafos, algumas modificações no que diz respeito ao regramento respectivo durante o regime de emergência de saúde pública de importância internacional.
Já apontamos detalhadamente em texto anterior o comparativo entre as previsões da CLT e as inovações trazidas pela Medida Provisória ao qual remetemos (https://guilink.guimaraesemeireles.com.br/ev/PHtI8/e/6ab6/JzKEgEf4YqA/BLE1/) , uma vez que seu texto é muito similar.
Destacamos, entretanto, os principais pontos da MP 1046/2021:
O direito às férias está regulado nos artigos 129 e seguintes da CLT e a MP 927/2020, durante seu período de vigência, trouxe disposições especificas nos artigos 6º a 12º, sobre férias individuais e coletivas, objeto de texto anterior (https://guilink.guimaraesemeireles.com.br/ev/PHtXP/e/2f7e/JzKEgEf4YqA/BLE1/)
A MP 1046/2021 também trouxe algumas modificações ao longo dos arts. 6º a 10º e seus parágrafos, no que diz respeito ao regramento das férias individuais e, nos artigos 11º a 13º, quanto às férias coletivas.
Destacamos que a MP 1046/2021 trouxe disposição expressa no parágrafo único do art. 10 no sentido de que “As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão”, previsão esta que não havia na MP 927/2020 e que suscitava dúvidas sobre tal possibilidade.
Também, restou esclarecida com a redação do artigo 11º a possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, bem como que a notificação com antecedência mínima de 48 horas ao conjunto de trabalhadores afetados pode-se dar por escrito ou por meio eletrônico.
Ainda, no artigo 11º da MP 1046/2021, restou expressamente permitida concessão de férias coletivas por prazo superior a trinta dias, esclarecendo no artigo 12º que o disposto no § 1º do art. 5º (número mínimo), nos arts. 7º e 8º (abono), no art. 9º (prazo de pagamento), e no parágrafo único do art. 10 (desconto na rescisão) aplica-se às férias coletivas.
2.1. Férias individuais
Destacamos os demais pontos trazidos pela Medida Provisória 1046/2021 sobre as férias individuais durante o estado de emergência de saúde pública:
2.2. Férias coletivas
Quanto aos demais pontos trazidos pela Medida Provisória 1046/2021 sobre as férias coletivas durante o estado de emergência de saúde pública, destacamos:
Durante o período de emergência de saúde pública internacional decorrente da Covid-19, a inexistência de trabalho em determinados dias, por instituição do empregador, representa antecipação dos feriados respectivos, caso assim determine.
A MP 927/2020 previa no art. 13 a possibilidade de antecipação e gozo de feriados não religiosos no período de calamidade pública, condicionando, no seu parágrafo 2º, o aproveitamento de feriados religiosos à concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.
A MP 1046/2021, entretanto, permitiu no artigo 14, caput, o aproveitamento e antecipação de feriados, inclusive os religiosos, durante o estado de emergência de saúde pública, sem necessidade de concordância do empregado.
Destacamos seus principais pontos:
O tema objeto da MP 927/2020 foi objeto de texto publicado no nosso site.
A MP 1046/2021, no Capítulo VI, artigo 15 e parágrafos, tratou de regime especial para o banco de horas aplicável ao período de emergência de saúde pública internacional indicado na norma valendo destacar que:
Com essa previsão, neste regime de compensação especial, não prevalecem as normas da CLT a respeito dos prazos de compensação em razão do banco de horas.
Outra previsão da MP que chama atenção é a de que o banco de horas poderá se dar em favor do empregado ou do empregador (art. 15, caput). Isto quer dizer que tanto o empregado poderá trabalhar em horas que extrapolem a jornada normal (certamente será uma necessidade dos profissionais de saúde, por exemplo), como, ainda, o empregado poderá ficar sem trabalhar em determinado período em decorrência da interrupção das atividades do empregador. Nesse caso, o empregado ficará “devendo” horas de trabalho ao empregador (saldo de banco de horas negativo), o que também será objeto de compensação.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da CLT, ou seja, o trabalho em domingos dependerá da permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
*Este texto foi produzido por Ana Cláudia Guimarães, com a colaboração de Ana Cristina Meireles, ambas sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C