Medida Provisória nº 1045/2021: Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Foi publicada na data de hoje, 28/04/2021, a Medida Provisória nº 1045/2021 que instituiu, no seu art. 2º, Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da mencionada medida provisória 

Em outros dispositivos, houve previsão de medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID 19, no âmbito das relações de trabalho. 

Anteriormente, medidas similares foram instituídas através da medida provisória nº 936/2020, a qual foi convertida na Lei nº 14.020/2020. 

  1. Redução proporcional do salário e jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho 

No art. 7º da MP ficou prevista a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, contados da publicação da medida provisória mencionada, salvo se houver prorrogação através de ato posterior. 

Requisitos 

Os requisitos para que esta redução ocorra são os seguintes (artigo 7º): 

(i) deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho 

Para se obter o valor do salário-hora do empregado, é necessário dividir o seu saláriobase mensal pela carga horária mensal respectiva. 

Por exemplo, para um empregado que trabalha 44 horas semanais, a sua carga horária mensal é de 220 horas (já que o repouso semanal é remunerado). Assim, para uma pessoa que ganha R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor do salário-hora será de R$ 4,5454. 

Ao se reduzir a jornada do empregado com a redução do salário, esta redução deve ser proporcional àquela, de forma que o salário-hora seja preservado. 

(ii) deverá haver acordo individual ou norma coletiva 

 Acordo individual 

acordo individual escrito, firmado entre empregador e empregado, pode ser celebrado se: 

(a) os empregados auferirem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (art. 12, I); 

(b) os empregados forem portadores de diploma de nível superior e perceberem salário mensal bruto igual ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) (art. 12, II); 

(c) empregados de qualquer faixa salarial desde que a redução do salário e da jornada sejam no percentual de 25% (art. 12, §, I). 

(d) empregados de qualquer faixa salarial, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo Empregado (art. 12, §, II). 

Norma coletiva 

É exigida a celebração de norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho) para os demais casos. 

Ou seja, não se enquadrando em uma das hipóteses de acordo individual, a redução da jornada e do salário deve se dar através de negociação coletiva. 

(iii) percentuais de redução e encaminhamento da proposta com antecedência 

Como terceiro requisito, a MP dispõe que os percentuais de redução no caso de acordo individual escrito (art. 7º, III) devem ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, não tendo deixado margem para que, nesta hipótese (de acordo individual), a redução ocorra em percentuais distintos. 

Já para a hipótese de redução por meio de negociação coletiva, a MP dispõe que as partes têm ampla liberdade para fixar o percentual de redução dos salários e da jornada de trabalho (art. 11, § 1º). 

Também está previsto que o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (art. 7º, III). 

  1. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

No art. 8º da MP ficou prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, também por até 120 dias e contados da publicação da medida provisória mencionada, salvo se houver prorrogação da medida em ato posterior. 

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada também por acordo individual ou norma coletiva. 

 A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual nos casos de: 

(i) empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 

(ii) os empregados forem portadores de diploma de nível superior e perceberem salário mensal bruto igual ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) (art. 12, II) 

 Se ocorrer por acordo individual, a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (art. 8º, § 2º) 

 No período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado: 

 (i)  faz jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregador (art. 8º, § 3º, I) 

 (ii)  fica autorizado a recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo (art. 8º, § 3º,  II). 

(iii) não pode manter atividades de trabalho sob pena de descaracterizar a suspensão (art. 8º, § 5º). 

 Finalmente, a empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão pactuado. (art. 8º, § 6º)  

 

  1. Restabelecimento da Jornada e do Salário e do Contrato de Trabalho suspenso temporariamente

A jornada de trabalho e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado das seguintes datas, considerando-se o que ocorrer primeiro (art. 7º, § 1º e art. 8º, § 4º): 

(i) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento odo período de redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho; ou 

(ii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado ou de suspensão pactuada. 

 4.Previsões aplicáveis a ambas as medidas

 4.1. Renegociação coletiva 

A MP dispõe, anda, que em caso dos acordos e convenções coletivos de trabalho vigentes, eles poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado de 28/04/2021 (art. 11, § 3º). 

 4.2. Conflito de acordo individual e norma coletiva 

Previu-se que, em caso de conflito, deverão ser observadas as seguintes regras (art. 12, §§ 5º e 6º): 

(a) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; 

(b) a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual, salvo quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, hipótese em que estas prevalecerão sobre a negociação coletiva. 

Em outras palavras, prevaleceu o princípio geral do Direito do Trabalho da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. 

4.3Ajuda compensatória mensal 

A MP também trouxe previsão de pagamento pelo Empregador de ajuda compensatória mensal ao empregado, tal como ocorria no regime da Lei nº 14.020/2020cuja jornada e salário tenham sido reduzidos ou cujo contrato tenha sido suspenso temporariamente. 

Essa ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva (art. 9º, § 1º, I) e: 

  1. i) terá natureza indenizatória (art. 9º, § 1º, II);
  2. ii) não integrará o salário devido pelo empregador, na hipótese de pago quando ocorrer a redução proporcional de jornada e de salário (art. 9º, § 2º);

iii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado (art. 9º, § 1º, III); 

  1. iv) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários (art. 9º, § 1º, IV);
  2. v) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS (art. 9º, § 1º, V); e,
  3. vi) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (art. 9º, § 1º, VI).

4.4. Empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria 

Para os empregados que estejam em gozo de aposentadoria, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual só poderão ser admitidas se, além do enquadramento em uma das hipóteses para acordo individual, houver pagamento, pelo empregador de ajuda compensatória mensal, observando-se o que dispõe o art. 12, § 2º. 

 4.5Garantia provisória no emprego 

O art. 10 da MP, previu que haverá garantia provisória no emprego ao empregado que tiver a sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou contrato de trabalho suspenso temporariamente, percebendo, em face desta medida, o Benefício Emergencial de Preservação  do Emprego e da Renda. 

Essa garantia provisória no emprego durará pelo período de redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e, ainda, após o restabelecimento à situação normal da jornada e salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para estas medidas. 

Em outras palavras: se o empregado tiver a redução de salário e jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho por 10(cem) dias, ele terá garantia provisória no emprego por estes 100 (cem) dias e, ainda, pelos 100 (cem) dias seguintes ao término do período de redução ou suspensão do contrato, conforme o caso. 

4.6. Especificidades em relação à Gestante 

No caso da gestante, ficou previsto que o período de garantia provisória de emprego será contado da data do término do período da garantia estabelecida na Constituição Federal (cinco meses após o parto) 

Por outro lado, ficou previsto que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do programa instituído pela MP. 

No entanto, caso a empregada passe a fazer jus ao benefício de salário maternidade, as medidas relativas à redução de salário e jornada, suspensão de contrato de trabalho e percepção do benefício emergencial serão interrompidas (art. 13, § 1º). 

4.7. Extinção do vínculo durante o período de garantia provisória de emprego 

Não há garantia provisória do emprego se o próprio empregado vier a pedir demissão, se houver extinção do contrato por acordo das partes ou se o desligamento, por iniciativa do empregador se der por justa causa (art. 10, § 3º). 

Caso o empregador venha a despedir o empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, aquele deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de: 

(i)  50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%  e inferior a 50%; (art. 10, § 1º, I); 

(ii)  75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; (art. 10, § 1º, II); 

(iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando a redução de jornada de trabalho e de salário for em percentual igual ou superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 10, § 1º, III). 

 4.8. Comunicação  ao Sindicato da Categoria 

Previu-se no art. 12, § 4º da MP que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos Empregadores ao Sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contados da data de sua celebração. 

  1. Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda foi previsto como uma das medidas previstas como inerentes ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao lado da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, foi criado para ser pago nas hipóteses e a partir do início da i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou ii) da suspensão temporária do contrato de trabalho e, ainda, enquanto durar tais eventos – redução de salário e jornada e suspensão do contrato (art. 5º e §§ 1º e 2º). 

Ao instituir a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deverá informar a adoção destas medidas, ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo, de forma que a primeira parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será paga ao empregado, pela União, através do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo. 

A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ainda será objeto de ato do Ministério da Economia (art 5º, § 4º). 

No entanto, caso o empregador venha a instituir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e não venha informar a adoção destas medidas ao Ministério da Economia no prazo previsto (dez dias contado da data da celebração do acordo), ele (i) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à adoção destas medidas (redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado), inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada. 

Neste caso, a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será aquela relativa à que tenha sido efetivamente prestada a informação, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado (art. 5º, § 3º). 

Exclusão da Percepção do Benefício  

Para recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não há qualquer outra exigência relacionada a cumprimento de período aquisitivos, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos pelo empregado (art. 6º, § 1º). No entanto, o empregado que estiver nas seguintes situações não poderá receber o benefício mencionado: 

(i) ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo (art. 6º, § 2º, I).  

(ii) se estiver recebendo prestação continuada do INSS (salvo se se tratar de pensão por morte ou auxílio acidente) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (art. 6º, § 2º, II, “a”),. 

(iii) se estiver recebendo seguro-desemprego (art. 6º, § 2º, II, “b”). 

(iv) se estiver recebendo bolsa de qualificação profissional e que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 (art. 6º, § 2º, II, “c”). 

Não haverá, no entanto,  Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (art. 11, § 2º, I) 

*Este texto foi produzido por Ana Cristina Costa Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C